Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4083 |
| Acordão: | 93-413-2 |
| Processo: | 91-0345 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. INDEMNIZAÇÃO AO LESADO. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACÇÃO PENAL. EFEITOS DAS PENAS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. |
| Nº do Documento: | TCB19930629934132 |
| Data do Acordão: | 06/29/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 15 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/19/1994 |
| Página do Diário da República: | 513 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 25 |
| Página do Volume: | 623 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 605/75 DE 1975 ART12. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART34. CCIV66 ART562. DL 47344 DE 1966/11/25 ART3. CPP82 ART128. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 187/90 IN DR IIS 1990/09/12. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que permite que, no caso de absolvição da acusação-crime, o juiz condene o réu em indemnização civil. |
| Sumário: | I - A decisão recorrida não aplicou, por remissão do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a norma do § 2º do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929 (entendida como mandando determinar a indemnização cível segundo «o prudente arbítrio do julgador», e não segundo as regras gerais da responsabilidade civil), mas sim os critérios gerais do Código Civil, pelo que não se pode verificar a invocada inconstitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75.
Trata-se de regimes processuais diversificados. Simplesmente, daí não resulta qualquer ofensa do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º, n.º 1, da Constituição. III - Com efeito, a apontada diferença de regimes processuais não se mostra arbitrária nem injustificada: injustificado seria que, face a uma prova obtida com o rigor acrescido que caracteriza o processo penal, e perante todos os elementos da responsabilidade civil apurados no caso concreto, o legislador sujeitasse as partes a um novo excurso processual e às maiores contingências probatórias que implica a tramitação do processo civil. Os princípios da economia processual e da justiça material levam aqui a melhor sobre o princípio do dispositivo, daí resultando uma melhor justiça no caso concreto. E, de qualquer modo, a norma em causa aplica-se em todos os casos de absolvição em processo penal, sem excepção, seja qual for a acusação-crime deduzida. |
| Texto Integral: |