Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4083
Acordão: 93-413-2
Processo: 91-0345
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO.
INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACÇÃO PENAL.
EFEITOS DAS PENAS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Nº do Documento: TCB19930629934132
Data do Acordão: 06/29/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 15
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/19/1994
Página do Diário da República: 513
Volume dos Acordãos do T.C.: 25
Página do Volume: 623
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N1.
Normas Apreciadas: DL 605/75 DE 1975 ART12.
Legislação Nacional: CPP29 ART34. CCIV66 ART562.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART3. CPP82 ART128.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 187/90 IN DR IIS 1990/09/12.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, que permite que, no caso de absolvição da acusação-crime, o juiz condene o réu em indemnização civil.
Sumário: I - A decisão recorrida não aplicou, por remissão do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, a norma do § 2º do artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929 (entendida como mandando determinar a indemnização cível segundo «o prudente arbítrio do julgador», e não segundo as regras gerais da responsabilidade civil), mas sim os critérios gerais do Código Civil, pelo que não se pode verificar a invocada inconstitucionalidade do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75.
      II - É certo que em processo civil vigora o princípio dispositivo, não podendo o tribunal condenar oficiosamente em facto diverso ou em quantidade superior à medida, ao passo que da conjugação deste artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75 com o artigo 34º do Código de Processo Penal de 1929 resulta a possibilidade de, em caso de absolvição penal, se arbitrar ao queixoso uma indemnização por perdas e danos, ainda que não tenha sido pedida.
      Trata-se de regimes processuais diversificados. Simplesmente, daí não resulta qualquer ofensa do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º, n.º 1, da Constituição.
      III - Com efeito, a apontada diferença de regimes processuais não se mostra arbitrária nem injustificada: injustificado seria que, face a uma prova obtida com o rigor acrescido que caracteriza o processo penal, e perante todos os elementos da responsabilidade civil apurados no caso concreto, o legislador sujeitasse as partes a um novo excurso processual e às maiores contingências probatórias que implica a tramitação do processo civil. Os princípios da economia processual e da justiça material levam aqui a melhor sobre o princípio do dispositivo, daí resultando uma melhor justiça no caso concreto. E, de qualquer modo, a norma em causa aplica-se em todos os casos de absolvição em processo penal, sem excepção, seja qual for a acusação-crime deduzida.
Texto Integral: