Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6117 |
| Acordão: | 96-134-1 |
| Processo: | 95-0427 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. |
| Nº do Documento: | TCA19960207961341 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ SEIXAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 A ART54 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N3 L 58/91 DE 1991/08/13 L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEM SOC. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de interesse jurídico relevante. |
| Sumário: | I - Se a decisão recorrida julgou inconstitucional determinada norma, mas considerou prescrito o procedimento contraordenacional em apreciação, a formulação do juízo acerca da constitucionalidade da norma é irrelevante quanto à decisão, de arquivamento dos autos, de que foi interposto recurso.
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| Texto Integral: |