Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003822
Acordão: 93-150-P
Processo: 90-0128
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O PLENARIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
VISTO
Nº do Documento: TCB1993020293150P
Data do Acordão: 02/02/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 74
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/29/1993
Página do Diário da República: 3372
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. NUNES DE ALMEIDA. SOUSA BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO.
Indicações Eventuais: RECURSO DO ACORDÃO 91-350-2 POR OPOSIÇÃO DO ACORDÃO 87-150-1.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5 ART280 N6.
Normas Apreciadas: CPP29 ART664.
Legislação Nacional: LTC82 ART71 N1 ART79-D ART80 N1 N2.
CPC67 ART707 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Decisão: Decide confirmar o acordão n. 350/91, não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministerio Publico, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos reus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem, e altera a respectiva conclusão, dela eliminando o passo em que se diz "não lhe (ao Ministerio Publico) ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus".
Sumário: I - O acordão n. 150/87, proferido pela primeira secção do Tribunal Constitucional, considera inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 por, nos seus proprios dizeres, consentir ao Ministerio Publico a "emissão de uma pronuncia sobrea relação juridica substancial visando a essencia da propria questão" e porque "a reprocidade dialecticaarguido- -acusador resulta quebrada e por esta via, nãoobstante o especial estatuto do MinisterioPublicoatingido no seu nucleo essencial o direitode defesa do arguido, assim impedido de contrariar o posicionamentoadverso".
II - Por sua vez, o acordão n. 350/91, da segunda secção, salva a constitucionalidade da norma, desde que seja vedado ao Ministerio Publico emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, no caso de por ele ser emitido parecer que possa agravar essa posição, os reus tenham possibilidade de responder.
III - Existe, assim, manifesta divergencia entre ambos os acordãos, sendo irrelevantes argumentos como o invocado pelo Ministerio Publico junto deste Tribunal, segundo o qual, "se a segunda secção se visse confrontada com situação similar aquela sobre que versou o acordão n. 150/87 muito plausivelmente concluiria pela inconstitucionalidade da norma questionada tal como foi interpretada e aplicada no caso concreto".
IV - Por um lado, nos termos do n. 6 do artigo 280 da Constituição e do n. 1 do artigo 71 da Lei n. 28/82, a competencia do Tribunal Constitucional e restrita a questão da inconstitucionalidade suscitda.
V - Por outro lado, o n. 1 do artigo 80 daquela Lei manda que, se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que so parcialmente, os autos baixem ao tribunal de onde provieram a fim de que este, consoante for o caso, reforma a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre essa questão, e o n. 2 do mesmo preceito dispõe que, no caso de o juizo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
VI - E, pois, o tribunal de onde proveio o processo que, decidida a questão da inconstitucionalidade nele suscitada, procede ou manda proceder a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
VII - Para afastar a possivel inconstitucionalidade daquele artigo 664, não vale interpreta-lo com o ambito restrito que lhe e fixado pelo correspondente preceito do n. 1 do artigo 707 do Codigo de Processo Civil, dado que a restrição constante deste preceito não se coaduna com a posição do Ministerio Publico no processo penal.
VIII - A norma do artigo 664, quando interpretada no sentido de que o reu tenha a possibilidade de responder, mas que essa resposta so se justifica desde que o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça, assegura as "garantias de defesa", sendo tal interpretação conforme ao principio segundo o qual "no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhe de um sentido em conformidade com a Constituição.
IX - Assim, e de confirmar o acordão recorrido pelas razões dele constantes, procedendo-se apenas, por se afigurar mais correcto, a eliminação, da respectiva conclusão, do passo em que nela se diz
"não lhe (ao Ministerio Publico) ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus": por um lado, poderia ver-se nessa proibição uma limitação não consentanea com o estatuto do Ministerio Publico; por outro lado, a pronuncia do Ministerio Publico em termos de poder agravar a posição dos reus e sempre compensada com a possibilidade de resposta por parte destes.
Texto Integral: