Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000561 |
| Acordão: | 86-065-1 |
| Processo: | 84-0127 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA TRIBUNAIS TRIBUNAL ESPECIAL |
| Nº do Documento: | TCB19860305860651 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 126 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/03/1986 |
| Página do Diário da República: | 5204 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART113 N2 ART213 N1 E ART218 N1 ART218 N2 ART218 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOE71 ART134 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOE71 ART134 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 134, alinea a), do Estatuto do OficiaL do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial do Exercito em materia administrativa. |
| Sumário: | I - São inconstitucionais as normas que atribuem aos Tribunais Militares competencia em materia administrativa, caso do artigo 134, alinea a), do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. Nesse sentido podem apontar-se as seguintes razões: II - Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as duvidas levantadas quanto a competencia dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218 da Lei Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito). Alem dessa, a Constituição so admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, para aplicar medidas disciplinares (n. 3). De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir a lei a faculdade de alargar a competencia dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. III - Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais tambem o são, inclusive os militares - e a que se encontra fixada na Constituição. No caso dos tribunais militares a Constituição delimita expressamente a sua competencia, prevendo, por um lado, uma competencia necessaria - a de julgar os crimes essencialmente militares - e admitindo, por outro lado, duas competencias eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta ai nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. IV - Em terceiro lugar, os tribunais militares são tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada area especifica). Isto quer dizer que a sua competencia se traduz necessariamente na compressão da competencia dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para, comprimir a competencia dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna-se necessario que isso seja determinado ou consentido pela Constituição ela mesma. E nada disso se verifica em relação aos tribunais militares: a Lei Fundamental nem lhes atribui competencia em materia de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça. |
| Texto Integral: |