Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000561
Acordão: 86-065-1
Processo: 84-0127
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
TRIBUNAIS
TRIBUNAL ESPECIAL
Nº do Documento: TCB19860305860651
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 126
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/03/1986
Página do Diário da República: 5204
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART113 N2 ART213 N1 E ART218 N1 ART218 N2 ART218 N3.
Normas Apreciadas: EOE71 ART134 A.
Normas Julgadas Inconst.: EOE71 ART134 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 134, alinea a), do Estatuto do OficiaL do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial do Exercito em materia administrativa.
Sumário: I - São inconstitucionais as normas que atribuem aos Tribunais Militares competencia em materia administrativa, caso do artigo 134, alinea a), do EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril.
Nesse sentido podem apontar-se as seguintes razões:
II - Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as duvidas levantadas quanto a competencia dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218 da Lei Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competencia desses tribunais e, em principio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n. 1 do referido preceito).
Alem dessa, a Constituição so admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, para aplicar medidas disciplinares (n. 3).
De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir a lei a faculdade de alargar a competencia dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer.
III - Em segundo lugar, constitui principio constitucional expresso a regra de que a competencia dos orgãos de soberania - e os tribunais tambem o são, inclusive os militares - e a que se encontra fixada na Constituição.
No caso dos tribunais militares a Constituição delimita expressamente a sua competencia, prevendo, por um lado, uma competencia necessaria - a de julgar os crimes essencialmente militares - e admitindo, por outro lado, duas competencias eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta ai nenhuma menção ao contencioso administrativo militar.
IV - Em terceiro lugar, os tribunais militares são tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada area especifica). Isto quer dizer que a sua competencia se traduz necessariamente na compressão da competencia dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para, comprimir a competencia dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna-se necessario que isso seja determinado ou consentido pela Constituição ela mesma. E nada disso se verifica em relação aos tribunais militares: a Lei Fundamental nem lhes atribui competencia em materia de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.
Texto Integral: