Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000078
Acordão: 84-048-P
Processo: 84-0076
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
IMPOSTO COMPLEMENTAR
IMPOSTO UNICO
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
PRAZO CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
SISTEMA FISCAL
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO PESSOAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
REPARTIÇÃO DA CARGA FISCAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TPV1984053184048P
Data do Acordão: 05/31/1984
Espécie: PREVENTIVA C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 158
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/10/1984
Página do Diário da República: 6094
Nº do Boletim do M.J.: 348
Página do Boletim do M.J.: 202
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 7
Outras Publicações: CTF N307/309 PAG645
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. MARIO DE BRITO. MONTEIRO DINIS. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART106 N1 ART106 N2 ART107 N1 ART168 N1 I ART168 N2 ART278 N3.
Normas Apreciadas: DL REGISTADO PCM N256/84 ART1 - CICOM63 ART11 N1 B ART29 A N2 ART33 TABELAS I II NA REDACÇÃO DO DL 192/84 DE 1984/06/11.
Legislação Nacional: L 42/83 DE 1983/12/31 ART15 N1 B1 F ART16 N7.
CCIV66 ART279 E.
RGI AR ART180.
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 do Decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 256/84 , na parte em que da nova redacção a alinea b) do n. 1 do artigo 11 , ao n. 2 da alinea a) do artigo 29 e as tabelas I e II do artigo 33 do Codigo do Imposto Complementar.
Sumário: I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade, ha-de ser interpretado de forma a entender-se que a contagem do prazo nele previsto se ha-de fazer com recurso as regras constantes do artigo 279 do Codigo Civil , e designadamente da sua alinea e)
II - A alinea i) do n. 1 do artigo 168 da Constituição- reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia de criação de impostos e sistema fiscal - não pode interpretar-se restritivamente , de forma a não considerar por ela abrangidas as alterações ao sistema fiscal que beneficiem os contribuintes.
III - O facto de o n. 7 do artigo 16 da Lei n. 42/83 , de
31 de Dezembro , que aprovou o Orçamento do Estado para 1984 , se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo - "devera o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Codigo do Imposto Complementar" - não altera a sua natureza. Ele valera como uma injunção no plano politico , mas tal não obsta a que , no plano juridico , possa valer como uma autorização legislativa que o Governo podera ou não utilizar , conforme melhor entender.
IV - E configurando o citado n. 7 do artigo 16 uma autorização legislativa identica as restantes autorizações legislativas da Lei do Orçamento , pois não parece que no plano dos principios se deva considerar necessariamente aberrante a concessão de uma autorização legislativa não solicitada , ela respeita as exigencias impostas pelo n. 2 do artigo 168 , da Constituição (o qual determina que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto , o sentido , a extensão e a duração da autorização").
V - O sentido dessa autorização foi respeitado pelo legislador na formulação do artigo 1 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 256/84 , na parte em que da nova redacção a alinea b) do n.1 do artigo 11 , ao n. 2 da alinea a) do artigo 29 , e as tabelas I e II do artigo 33 do Codigo do Imposto Complementar.
VI - Não ha incompatibilidade entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo na mesma Lei n. 42/83 , designadamente as constantes do artigo 15 , e o n. 7 do artigo 16 , pois a Assembleia da Republica tera autorizado o Governo a alterar o Codigo do Imposto Complementar nos termos por ele solicitados , sem prejuizo de autorizar - mais , de o responsabilizar politicamente - a proceder a uma revisão mais profunda do mesmo Codigo , logo que tal se tornasse possivel , e quanto mais cedo melhor , mas nunca depois do fim do ano de 1984.
VII - Por tudo isto , o artigo 1 do citado decreto não esta ferido de inconstitucionalidade organica , antes se mostrando conforme ao artigo 168 , ns. 1, alinea i) , e 2 , da Constituição.
VIII - E tambem não ofende o principio programatico estabelecido no n. 1 do artigo 107 da Constituição para a tributação do rendimento pessoal (apesar do beneficio para os titulares de rendimentos mais elevados e da desaceleração da progressividade do imposto complementar , as alterações das tabelas não alcançam dimensão suficiente para atingir no seu cerne aquele principio regulador da tributação do rendimento pessoal e assim são constitucionalmente legitimas).
Texto Integral: