Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000266 |
| Acordão: | 85-102-2 |
| Processo: | 83-0109 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | CONSELHO DA REVOLUÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO AUTENTICA IMPOSTO COMPLEMENTAR INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO CASO RESOLVIDO |
| Nº do Documento: | TCG19850619851022 |
| Data do Acordão: | 06/19/1985 |
| Espécie: | CONCRETA G |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT2I |
| Nº do Diário da República: | 186 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 7690 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-128-2. |
| Constituição: | 1976 ART281 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 676/79 DE 1979/06/15 ART7 ART11. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 676/79 DE 1979/06/15 ART7 ART11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSELHO DA REVOLUÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Decide ordenar a aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas constantes dos artigos 7 e 11 do Decreto-Lei n. 676/79, o primeiro na parte em que modifica a redacção do artigo 33 do Codigo do Imposto Complementar e o segundo enquanto determina a sua aplicação aos rendimentos relativos a 1975. |
| Sumário: | I - Foi intenção da Resolução n. 314/79, do Conselho da Revolução, considerar aplicavel a Resolução n. 307/79 do mesmo Conselho - que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de normas relativas ao imposto complementar - apenas ao imposto complementar respeitante aos rendimentos de 1975 cujas liquidações não tivessem a natureza de caso resolvido. A oposição a execução fiscal obsta a que a liquidação assuma caracter de caso resolvido. II - Desnecessario se torna apreciar o problema da legitimidade da Resolução n. 314/79, pois que, se se reconhecesse ao Conselho da Revolução a faculdade de editar esta Resolução, se concluiria que a oposição a execução relevaria para se considerarem inconstitucionais as normas questionadas, na sua aplicação ao caso concreto. Mas a igual conclusão se chegaria por aplicação directa da Resolução n. 307/79, se se considerasse ilegitima a Resolução n. 314/79. |
| Texto Integral: |