Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000266
Acordão: 85-102-2
Processo: 83-0109
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONSELHO DA REVOLUÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
IMPOSTO COMPLEMENTAR
INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO
CASO RESOLVIDO
Nº do Documento: TCG19850619851022
Data do Acordão: 06/19/1985
Espécie: CONCRETA G
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT2I
Nº do Diário da República: 186
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/14/1986
Página do Diário da República: 7690
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-128-2.
Constituição: 1976 ART281 N2.
Normas Apreciadas: DL 676/79 DE 1979/06/15 ART7 ART11.
Normas Julgadas Inconst.: DL 676/79 DE 1979/06/15 ART7 ART11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSELHO DA REVOLUÇÃO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Decide ordenar a aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas constantes dos artigos 7 e 11 do Decreto-Lei n. 676/79, o primeiro na parte em que modifica a redacção do artigo 33 do Codigo do Imposto Complementar e o segundo enquanto determina a sua aplicação aos rendimentos relativos a 1975.
Sumário: I - Foi intenção da Resolução n. 314/79, do Conselho da Revolução, considerar aplicavel a Resolução n. 307/79 do mesmo Conselho - que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de normas relativas ao imposto complementar - apenas ao imposto complementar respeitante aos rendimentos de 1975 cujas liquidações não tivessem a natureza de caso resolvido. A oposição a execução fiscal obsta a que a liquidação assuma caracter de caso resolvido.
II - Desnecessario se torna apreciar o problema da legitimidade da Resolução n. 314/79, pois que, se se reconhecesse ao Conselho da Revolução a faculdade de editar esta Resolução, se concluiria que a oposição a execução relevaria para se considerarem inconstitucionais as normas questionadas, na sua aplicação ao caso concreto. Mas a igual conclusão se chegaria por aplicação directa da Resolução n.
307/79, se se considerasse ilegitima a Resolução n. 314/79.
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