Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000574
Acordão: 86-078-1
Processo: 84-0023
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI
EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
-
Nº do Documento: TCA19860305860781
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/14/1986
Página do Diário da República: 5423
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 ART17 ART18 ART167 C ART269 N2.
1982 ART268 N2.
Normas Apreciadas: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Normas Julgadas Inconst.: DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART2.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
RAR 180/80 IN DR IS DE 1980/06/02.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 109/85 1S IN DR IIS DE 1985/09/10.
AC TC 190/85 1S IN DR IIS DE 1986/02/10.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, respeitantes a fundamentação, por conveniencia de serviço, dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente.
Sumário: I - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional. Nessa parte, o Decreto-Lei n. 256-A/77, primeiro, e a revisão constitucional de 1982, depois, vieram apenas explicitar a garantia que nessa medida minima ja decorria do proprio direito constitucional originariamente reconhecido no artigo 269 da Constituição.
II - Nenhum argumento em contrario da conclusão anterior pode ser tirado do facto de a revisão constitucional de
1982, quando veio reconhecer explicitamente o direito a fundamentação dos actos administrativos, o ter colocado ao lado e independentemente do direito ao recurso contencioso.
III - Uma vez adquirido que a exigencia de fundamentação dos actos administrativos ja estava contida, numa certa medida, no direito ao recurso contencioso, então a garantia constitucional deste abrange tambem aquela, tornando constitucionalmente ilegitima qualquer norma que viesse dispor contra ela a margem das vias constitucionais admissiveis, designadamente fora dos termos do artigo 18 da Constituição.
IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso, garantido no artigo 269, n. 2 da versão originaria da Constituição, na medida em que aquela constitui garantia minima deste.
V - Mesmo que se entenda que o direito a fundamentação dos actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, era um direito de origem e nivel exclusivamente legal, sempre haveria de considerar-se que se tratava de um direito de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, pois que se trata de uma garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias.
VI - Por menos exigente que se seja quanto a medida em que o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e aplicavel aos direitos analogos de origem legal, sempre restara, como minimo irremissivel, a proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas.
VII - A redução da fundamentação a invocação da "conveniencia de serviço" traduz-se numa substancial restrição injustificada (ou, ao menos, desproporcionada) do direito a fundamentação, pelo que tambem por esta via se desemboca na conclusão da sua inconstitucionalidade.
VIII - Integrando o direito a fundamentação dos actos administrativos a categoria dos direitos, liberdades e e garantias, a competencia para legislar sobre ele estava reservada a Assembleia da Republica.
IX - A ratificação parlamentar dos diplomas legislativos governamentais, com a natureza que essa figura apresentava na versão originaria da Constituição
- e que, entretanto, foi acentuada com a revisão constitucional de 1982 -, ja não detinha, mesmo quando assumia a forma de ratificação expressa, a virtualidade de convalidar, nem mesmo apenas com efeitos para o futuro, um decreto-lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica.
Texto Integral: