Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000574 |
| Acordão: | 86-078-1 |
| Processo: | 84-0023 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS - |
| Nº do Documento: | TCA19860305860781 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 5423 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1976 ART17 ART18 ART167 C ART269 N2. 1982 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 356/79 DE 1979/08/31 ART2. DL 502-E/79 DE 1979/12/22. RAR 180/80 IN DR IS DE 1980/06/02. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 109/85 1S IN DR IIS DE 1985/09/10. AC TC 190/85 1S IN DR IIS DE 1986/02/10. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, respeitantes a fundamentação, por conveniencia de serviço, dos actos de transferencia ou exoneração de funcionarios nomeados discricionariamente. |
| Sumário: | I - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se como uma garantia do direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu proprio ambito de protecção constitucional. Nessa parte, o Decreto-Lei n. 256-A/77, primeiro, e a revisão constitucional de 1982, depois, vieram apenas explicitar a garantia que nessa medida minima ja decorria do proprio direito constitucional originariamente reconhecido no artigo 269 da Constituição. II - Nenhum argumento em contrario da conclusão anterior pode ser tirado do facto de a revisão constitucional de 1982, quando veio reconhecer explicitamente o direito a fundamentação dos actos administrativos, o ter colocado ao lado e independentemente do direito ao recurso contencioso. III - Uma vez adquirido que a exigencia de fundamentação dos actos administrativos ja estava contida, numa certa medida, no direito ao recurso contencioso, então a garantia constitucional deste abrange tambem aquela, tornando constitucionalmente ilegitima qualquer norma que viesse dispor contra ela a margem das vias constitucionais admissiveis, designadamente fora dos termos do artigo 18 da Constituição. IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso, garantido no artigo 269, n. 2 da versão originaria da Constituição, na medida em que aquela constitui garantia minima deste. V - Mesmo que se entenda que o direito a fundamentação dos actos administrativos, no dominio da versão originaria da Constituição, era um direito de origem e nivel exclusivamente legal, sempre haveria de considerar-se que se tratava de um direito de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, pois que se trata de uma garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias. VI - Por menos exigente que se seja quanto a medida em que o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e aplicavel aos direitos analogos de origem legal, sempre restara, como minimo irremissivel, a proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas. VII - A redução da fundamentação a invocação da "conveniencia de serviço" traduz-se numa substancial restrição injustificada (ou, ao menos, desproporcionada) do direito a fundamentação, pelo que tambem por esta via se desemboca na conclusão da sua inconstitucionalidade. VIII - Integrando o direito a fundamentação dos actos administrativos a categoria dos direitos, liberdades e e garantias, a competencia para legislar sobre ele estava reservada a Assembleia da Republica. IX - A ratificação parlamentar dos diplomas legislativos governamentais, com a natureza que essa figura apresentava na versão originaria da Constituição - e que, entretanto, foi acentuada com a revisão constitucional de 1982 -, ja não detinha, mesmo quando assumia a forma de ratificação expressa, a virtualidade de convalidar, nem mesmo apenas com efeitos para o futuro, um decreto-lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |