Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001972 |
| Acordão: | 89-349-2 |
| Processo: | 88-0479 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO TEMPESTIVIDADE OBJECTO DE RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO LITIGANCIA DE MA FE |
| Nº do Documento: | TRC19890412893492 |
| Data do Acordão: | 04/12/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 141 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/22/1989 |
| Página do Diário da República: | 6136 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ADT280 N1 B ART280 N4. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1422 ART1425. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART685 ART676 N2 ART765 N2 ART456. LTC82 ART69 ART75 N2 ART70 N1 B N2 ART72 N2 ART84 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por se não verificarem os pressupostos do recurso de constitucionalidade. Não condena o reclamante como litigante de ma fe, por não estar suficientemente caracterizado o dolo. |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 8 dias contados da notificação da decisão, mas, interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso (artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82). II - Tendo sido interposto recurso de acordão do Supremo Tribunal de Justiça para o Pleno do mesmo Tribunal, o qual não foi admitido com fundamento em não ter sido indicado acordão anterior em oposição com o acordão recorrido, configura-se a hipotese prevista no n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82 (ou seja, a hipotese de ter sido interposto recurso ordinario que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão), pelo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. III - Na verdade, a não individualização do acordão anterior em oposição com o acordão recorrido e legalmente equiparada a inexistencia de oposição de acordãos (artigo 764, n. 2, do Codigo de Processo Civil), verificando-se, num caso e noutro , "irrecorribilidade da decisão". IV - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição da Republica Portuguesa ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas de decisão que não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. V - So as "normas" podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade, não o sendo as decisões judiciais. VI - Tendo os reclamantes imputado a pretensa violação do artigo 65 da ConstituiÈão a "sentença" de primeira instancia e ao "acordão" da Relação, não tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, ou seja, em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pelo que se indefere a reclamação. VII - Não ha lugar a condenação dos reclamantes como litigantes de ma fe dado que so uma conduta dolosa justificaria tal condenação e no caso não resulta suficientemente caracterizado o dolo, bem podendo acontecer terem eles utilizado os meios processuais ao seu dispor "sem grande tecnica processual" e "sem grandes conhecimentos cientificos", como vem invocado. |
| Texto Integral: |