Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001972
Acordão: 89-349-2
Processo: 88-0479
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
OBJECTO DE RECURSO
NORMA
DECISÃO DE TRIBUNAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: TRC19890412893492
Data do Acordão: 04/12/1989
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 141
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/22/1989
Página do Diário da República: 6136
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ADT280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1422 ART1425.
Legislação Nacional: CPC67 ART685 ART676 N2 ART765 N2 ART456.
LTC82 ART69 ART75 N2 ART70 N1 B N2 ART72 N2 ART84 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por se não verificarem os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Não condena o reclamante como litigante de ma fe, por não estar suficientemente caracterizado o dolo.
Sumário: I - O recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 8 dias contados da notificação da decisão, mas, interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso (artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82).
II - Tendo sido interposto recurso de acordão do Supremo Tribunal de Justiça para o Pleno do mesmo Tribunal, o qual não foi admitido com fundamento em não ter sido indicado acordão anterior em oposição com o acordão recorrido, configura-se a hipotese prevista no n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82 (ou seja, a hipotese de ter sido interposto recurso ordinario que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão), pelo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.
III - Na verdade, a não individualização do acordão anterior em oposição com o acordão recorrido e legalmente equiparada a inexistencia de oposição de acordãos (artigo 764, n. 2, do Codigo de Processo Civil), verificando-se, num caso e noutro , "irrecorribilidade da decisão".
IV - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo
280, n. 1, alinea b), da Constituição da Republica Portuguesa ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas de decisão que não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
V - So as "normas" podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade, não o sendo as decisões judiciais.
VI - Tendo os reclamantes imputado a pretensa violação do artigo 65 da ConstituiÈão a "sentença" de primeira instancia e ao "acordão" da Relação, não tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, ou seja, em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pelo que se indefere a reclamação.
VII - Não ha lugar a condenação dos reclamantes como litigantes de ma fe dado que so uma conduta dolosa justificaria tal condenação e no caso não resulta suficientemente caracterizado o dolo, bem podendo acontecer terem eles utilizado os meios processuais ao seu dispor "sem grande tecnica processual" e
"sem grandes conhecimentos cientificos", como vem invocado.
Texto Integral: