Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6657 |
| Acordão: | 96-674-P |
| Processo: | 96-0381 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS. CANDIDATURAS. PRAZO. MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES. PUBLICAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO DE CANDIDATURAS. |
| Nº do Documento: | TEL19960516966741 |
| Data do Acordão: | 05/16/1996 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS - PSD |
| Requerido: | JUIZ COMARCA BENAVENTE |
| Nº do Diário da República: | 260 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/09/1996 |
| Página do Diário da República: | 15698 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 491 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART6 N1 B ART9 N3. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Decide não admitir as listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata, à eleição da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra. |
| Sumário: | I - A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece que o prazo de apresentação de candidaturas nas eleições para as autarquias locais decorre entre o 80º e o 55º dias anteriores ao dia marcado para a realização do acto eleitoral, não pode entender-se isoladamente do que se preceitua no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março ( Lei das Autarquias locais - LAL), norma segundo a qual as eleições nela previstas se devem realizar no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
III - Assim sendo, a publicação da data designada por quem de direito para a realização do acto eleitoral deverá ocorrer em data, se não anterior, pelo menos coincidente com a data de início do prazo de apresentação das candidaturas. IV - A norma que estabelece o prazo em que devem ser presentes ao juiz as candidaturas (citado artigo 17.º, n.º 1) não pode ser concebida como meramente ordenadora pois tem o sentido de fixar um período de tempo de duração mínima mas suficiente e adequada para, no plano legal, permitir que as forças políticas e os cidadãos interessados se organizarem por forma a poderem exercer, legitimamente e em plenitude, o direito fundamental de participação no sufrágio. V - Consequentemente, o período referido não poderá ser encurtado por qualquer atraso na publicação da deliberação que fixou a data das eleições. VI - A publicitação tardia da data fixada para o acto eleitoral em termos tais que, no caso, dela resultou a redução para 4 dias do período de apresentação das candidaturas, torna necessariamente ineficaz a deliberação que fixa a data das eleições, resultando dessa ineficácia a invalidade de todos os actos posteriores praticados à sua sombra no processo eleitoral. VII - Embora o Tribunal Constitucional não possa em contencioso de apresentação de candidaturas decretar a invalidade de outros actos do processo eleitoral já praticados, deve retirar dessa invalidade as ilações pertinentes: designadamente não deverá admitir candidaturas apresentadas em processo eleitoral inválido à partida. |
| Texto Integral: |