Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6657
Acordão: 96-674-P
Processo: 96-0381
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
CANDIDATURAS.
PRAZO.
MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES.
PUBLICAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO DE CANDIDATURAS.
Nº do Documento: TEL19960516966741
Data do Acordão: 05/16/1996
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PS - PSD
Requerido: JUIZ COMARCA BENAVENTE
Nº do Diário da República: 260
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/09/1996
Página do Diário da República: 15698
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 491
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART6 N1 B ART9 N3.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART17 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Decide não admitir as listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata, à eleição da Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra.
Sumário: I - A norma constante do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece que o prazo de apresentação de candidaturas nas eleições para as autarquias locais decorre entre o 80º e o 55º dias anteriores ao dia marcado para a realização do acto eleitoral, não pode entender-se isoladamente do que se preceitua no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março ( Lei das Autarquias locais - LAL), norma segundo a qual as eleições nela previstas se devem realizar no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.
      II - Da conjugação das duas referidas normas resulta que as forças políticas ou os grupos de cidadãos que pretenderem concorrer ao acto eleitoral deverão ter ao seu dispor um período cuja duração oscilará entre os 15 e os 25 dias, para apresentarem as respectivas candidaturas.
      III - Assim sendo, a publicação da data designada por quem de direito para a realização do acto eleitoral deverá ocorrer em data, se não anterior, pelo menos coincidente com a data de início do prazo de apresentação das candidaturas.
      IV - A norma que estabelece o prazo em que devem ser presentes ao juiz as candidaturas (citado artigo 17.º, n.º 1) não pode ser concebida como meramente ordenadora pois tem o sentido de fixar um período de tempo de duração mínima mas suficiente e adequada para, no plano legal, permitir que as forças políticas e os cidadãos interessados se organizarem por forma a poderem exercer, legitimamente e em plenitude, o direito fundamental de participação no sufrágio.
      V - Consequentemente, o período referido não poderá ser encurtado por qualquer atraso na publicação da deliberação que fixou a data das eleições.
      VI - A publicitação tardia da data fixada para o acto eleitoral em termos tais que, no caso, dela resultou a redução para 4 dias do período de apresentação das candidaturas, torna necessariamente ineficaz a deliberação que fixa a data das eleições, resultando dessa ineficácia a invalidade de todos os actos posteriores praticados à sua sombra no processo eleitoral.
      VII - Embora o Tribunal Constitucional não possa em contencioso de apresentação de candidaturas decretar a invalidade de outros actos do processo eleitoral já praticados, deve retirar dessa invalidade as ilações pertinentes: designadamente não deverá admitir candidaturas apresentadas em processo eleitoral inválido à partida.
Texto Integral: