Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002078
Acordão: 89-455-1
Processo: 88-0586
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ACÇÃO PENAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
ESTADO DE DIREITO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
LEGALIDADE DEMOCRATICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19890705894551
Data do Acordão: 07/05/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO E TJ GUIMARÃES
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 197
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/28/1991
Página do Diário da República: 8706
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC.
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. MONTEIRO DINIS.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 91-082-1 90-080-1.
Constituição: 1982 ART32 N5 ART32 N7 ART115 N2 ART168 N1 C ART168 N2 ART205 ART206 ART208 ART224 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Normas Declaradas Inconst.: CPP87 ART16 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
CPP87 ART13 ART14 ART16 N1 N2 ART281N1 N2.
CP82 ART72 ART73.
LTC82 ART51 N5.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART1 ART2 N2 58.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART1.
L 42/87 DE 1987/12/28.
DECGOV 754/86.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: A - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, de
1987, na redação dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
B - Julga inconstitucional a norma do n. 4 do mesmo artigo, tambem na redacção daquele Decreto-Lei, ao impedir o Tribunal, no caso previsto no numero anterior, de aplicar pena ou medida superiores aos limites ali estabelecidos.
Sumário: I - A norma do n. 4 do artigo 16 do Codigo de Processo
Penal de 1987, seja pela sua incidencia substantiva, seja pela sua incidencia processual, situa-se no dominio da reserva legislativa relativa da Assembleia da Republica, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c) da Constituição, pelo que o Governo so podia emitir tal norma desde que devidamente autorizado pelo Parlamento.
II - A referida norma, embora se mostre conforme com o objecto e a extensão definidos pela Lei n. 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para aprovar o novo Codigo de Processo
Penal e revogar o legislação em vigor, ja se revela em discordancia com ela no que se refere ao sentido da autorização.
III - Deste modo, o Governo emitiu aquela norma sem estar, para o efeito, devidamente credenciado, pelo que, nos termos dos artigos 115, n. 2, 168, n. 1, alinea c) e n. 2 da Constituição, padece ela de inconstitucionalidade organica.
IV - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional esta reservada exclusivamente aos tribunais.
V - A norma do n. 3 do artigo 16 daquele diploma legal, ao dispor que cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida, não interfere com o exercicio da função jurisdicional, pois que, na moldura de um processo penal de tipo acusatorio (modelo consagrado pelo n. 5 do artigo 32 da Constituição) sempre a parte acusadora (publica ou privada), no exercicio da acção penal, ha-de ser um orgão autonomo e diferenciado, seja do juiz de instrução, seja do juiz de julgamento.
VI - Aquela norma tambem não viola o principio da independencia dos tribunais como garantia do proprio
Estado de direito democratico, ja que, na decisão das questões propostas, o juiz tem unicamente de recorrer a lei.
VII - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de jurisdições "ad hoc" para apreciação de uma certa causa penal, visa impedir que motivações de ordem politica ou analoga conduzam a um tratamento jurisdicional discriminativo e, por isso incompativel com o principio do Estado-de-direito.
VIII - A determinação em concreto, por parte do Ministerio Publico, do tribunal competente para o julgamento de certos crimes não infringe aquele principio dado que não postula uma escolha obrigatoria ou manipulada do tribunal competente para o julgamento dos casos-crime ali referidos.
IX - Essa escolha e devida fundamentalmente a criterios gerais e abstractos, legalmente definidos, e que o Ministerio Publico se ha-de limitar a aplicar, e uniformemente, sempre que as circunstancias do caso concreto o exijam.
X - O "exercicio da acção penal" pelo Ministerio Publico, consagrado no artigo 224, n. 1, da Constituição, quando articulado com a função de "defesa da legalidade democratica" - de que e componente essencial o principio da igualdade - postula a obrigatoriedade desse exercicio (principio da legalidade) e exige que, no mesmo quadro de condições juridicas, todos sejam igualmente perseguidos por aquela entidade.
XI - Ora, a norma do n. 3 do artigo 16 não deixa a discricionariedade do Ministerio Publico o exercicio da acção penal (principio da oportunidade) porque a sua actuação decorre da aplicação de criterios legais muito precisos, designadamente dos constantes dos artigos 72 e 73 do Codigo Penal.
XIII - Por outro lado, o Ministerio Publico quer opte por requerer o julgamento em tribunal singular, como lho permite aquela norma, quer opte por assim não não actuar, fa-lo em termos de pura igualdade em relação a todos os organismos que se encontrem abrangidos pelo mesmo quadro de condições juridicas correspondente a cada uma dessas actuações.
XIII - Por conseguinte, aquela norma tambem não infringe o principio da obrigatoriedade da acção penal, deduzivel do referido artigo 224, n. 1, da Constituição.
Texto Integral: