Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001755
Acordão: 89-132-2
Processo: 88-0068
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COIMA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: TCA19890125891322
Data do Acordão: 01/25/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 104
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1989
Página do Diário da República: 4510
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DC 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral.
Sumário: I - O regime de punição, e respectivo processo, de actos ilicitos de mera ordenação social e de competencia dos tribunais cai na alçada das alineas d) e q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, pelo que o Governo necessita de autorização legislativa para legislar sobre essas materias.
II - As razões que levaram o Tribunal Constitucional a declarar, no acordão n. 306/88, a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n.
433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em materia laboral, conduzem ao julgamento da inconstitucionalidade da parte da norma do artigo 57 do referido Decreto-Lei n. 491/85 que determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral.
Texto Integral: