Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001755 |
| Acordão: | 89-132-2 |
| Processo: | 88-0068 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COIMA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA TRIBUNAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19890125891322 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 104 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1989 |
| Página do Diário da República: | 4510 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DC 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral. |
| Sumário: | I - O regime de punição, e respectivo processo, de actos ilicitos de mera ordenação social e de competencia dos tribunais cai na alçada das alineas d) e q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, pelo que o Governo necessita de autorização legislativa para legislar sobre essas materias. II - As razões que levaram o Tribunal Constitucional a declarar, no acordão n. 306/88, a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em materia laboral, conduzem ao julgamento da inconstitucionalidade da parte da norma do artigo 57 do referido Decreto-Lei n. 491/85 que determina que o tribunal competente para o julgamento dos recursos das decisões das autoridades referidas no artigo 46, n. 2, desse mesmo diploma e o tribunal competente em materia laboral. |
| Texto Integral: |