Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001412 |
| Acordão: | 88-096-2 |
| Processo: | 88-0014 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRAZO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MINISTERIO PUBLICO NOTIFICAÇÃO LETRAS TAXA DE JURO |
| Nº do Documento: | TCB19880427880962 |
| Data do Acordão: | 04/27/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7638 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. MARQUES GUEDES. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LULL. CPC67 ART145 N5 ART685 ART704 N1. LTC82 ART69. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional e por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - Não e admissivel recurso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto a contrariedade entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e o disposto na Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. II - Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso, não tem fundamento legal o entendimento de que, quanto ao Ministerio Publico, a notificação da sentença se devera considerar feita na data em que a mesma foi notificada ao Autor da acção, nos casos em que esta ultima notificação tiver ocorrido mais tarde. III - Assim, e intempestivo o recurso para o Tribunal Constitucional do Ministerio Publico apresentado para alem do prazo de oito dias previsto no artigo 685, do Codigo de Processo Civil acrescido dos tres dias previstos no artigo 145, n. 5, do Codigo de Processo Civil. |
| Texto Integral: |