Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000888 |
| Acordão: | 87-033-2 |
| Processo: | 86-0131 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICATO ESTATUTO DELIBERAÇÕES PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS DIREITOS DOS TRABALHADORES RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19870128870332 |
| Data do Acordão: | 01/28/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 80 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/06/1987 |
| Página do Diário da República: | 4389 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART175 N2 N3 N4. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicavel as associações sindicais o disposto nos n. 2, 3 e 4 do artigo 175 do Codigo Civil. |
| Sumário: | I - Da leitura conjugada dos n. 2, alinea c), e 3 do artigo 56 da Lei Fundamental, resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do proprio artigo 56 (principios de organização e gestão democraticas). Assim sendo, so, pois, para concretizar esses limites, se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical. II - Ora, não e possivel sustentar que a exigencia constante do n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil - de as deliberações da assembleia geral das associações serem formadas por maioria absoluta dos associados presentes -, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, se mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas. Na verdade, basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos orgãos colegiais que funcionam como orgãos de soberania, nas regiões autonomas ou do poder local (cfr artigo 119 ns. 1 e 3, da Constituição), para se rejeitar,liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados principios. III - Por outro lado, e no que respeita as regras constantes dos n. 3 e 4 do mesmo artigo 175 do Codigo Civil - em que se exige o voto favoravel de tres quartos, respectivamente, dos associados presentes ou de todos os associados - para que, de igual modo, remete aquele artigo 46, a verdade e que tais regras se apresentam, no minimo, como desproporcionadas para garantir a organização e a gestão democraticas de que fala o n. 3 do artigo 56 da Lei Fundamental. IV - Em consequencia, ha que reconhecer que as normas constantes dos n. 2, 3 e 4 do artigo 175 do Codigo Civil não se podem aplicar as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c), e 3 do artigo 56 da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |