Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000888
Acordão: 87-033-2
Processo: 86-0131
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
SINDICATO
ESTATUTO
DELIBERAÇÕES
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS
DIREITOS DOS TRABALHADORES
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19870128870332
Data do Acordão: 01/28/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 80
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/06/1987
Página do Diário da República: 4389
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART56 N2 C ART56 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Legislação Nacional: CCIV66 ART175 N2 N3 N4.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicavel as associações sindicais o disposto nos n. 2, 3 e 4 do artigo 175 do Codigo Civil.
Sumário: I - Da leitura conjugada dos n. 2, alinea c), e 3 do artigo
56 da Lei Fundamental, resulta que, em materia de estatutos das associações sindicais, a regra e a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo, pelo que a lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do proprio artigo 56 (principios de organização e gestão democraticas). Assim sendo, so, pois, para concretizar esses limites, se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo normas imperativas em materia de organização sindical.
II - Ora, não e possivel sustentar que a exigencia constante do n. 2 do artigo 175 do Codigo Civil - de as deliberações da assembleia geral das associações serem formadas por maioria absoluta dos associados presentes -, para que remete o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, se mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas. Na verdade, basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos orgãos colegiais que funcionam como orgãos de soberania, nas regiões autonomas ou do poder local (cfr artigo 119 ns. 1 e 3, da Constituição), para se rejeitar,liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados principios.
III - Por outro lado, e no que respeita as regras constantes dos n. 3 e 4 do mesmo artigo 175 do Codigo Civil
- em que se exige o voto favoravel de tres quartos, respectivamente, dos associados presentes ou de todos os associados - para que, de igual modo, remete aquele artigo 46, a verdade e que tais regras se apresentam, no minimo, como desproporcionadas para garantir a organização e a gestão democraticas de que fala o n. 3 do artigo 56 da Lei Fundamental.
IV - Em consequencia, ha que reconhecer que as normas constantes dos n. 2, 3 e 4 do artigo 175 do Codigo
Civil não se podem aplicar as associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n. 2, alinea c), e 3 do artigo 56 da Constituição da Republica.
Texto Integral: