Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006350 |
| Acordão: | 96-367-1 |
| Processo: | 93-0801 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIOPNALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Nº do Documento: | TCB19960306963671 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 109 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/10/1996 |
| Página do Diário da República: | 6257 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPC67 ART763. D 263/76 DE 1976/04/08. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O onus de suscitação da questão de constitucionalidade compete ao recorrente que o devera fazer durante o processo, entendendo-se como tal que o seja antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida ou a interpretação que lhe foi dada e se pretende discutir. II - So assim não ocorrera nos contados casos em que antes de esgotado esse poder, o interessado não tenha tido oportunidade processual de colocar o problema, situações excepcionais ou anomalas em que, por exemplo, uma decisão insolita ou surpreendente lhe coarcte a possibilidade de recorrer. III - Ora, no caso em apreço, a interpretação que a decisão recorrida adoptou da norma em causa nada teve de inesperado e imprevisivel de modo a poder defender-se não ser razoavel hipotiza-la. Na verdade, ela mais não foi do que a adopção de uma via argumentativa que, nos proprios autos, fora trazida a colação. III - Ora, no caso em apreço, a interpretação que a recorrida adoptou da norma em causa nada teve de inesperado e imprevisivel de modo a poder defender-se não ser razoavel hipotiza-la. Na verdade, ela mais não foi do que a adoptação de uma via argumentativa que, nos proprios autos, fora trazida a colação. IV - Sendo assim, poderia o suposto vicio de inconstitucionalidade ter sido invocado na tramitação normal do processo em causa, não se congregando, desse modo, todos os pressupostos do recurso necessarios para conhecer dele no presente caso. |
| Texto Integral: |