Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003317 |
| Acordão: | 92-252-2 |
| Processo: | 91-0191 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO FISCAL ADUANEIRO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRESUNÇÃO DE INOCENCIA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME LEI PENAL |
| Nº do Documento: | TCB19920701922522 |
| Data do Acordão: | 07/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 248 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/27/1992 |
| Página do Diário da República: | 10090 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N2 ART168 N1 C ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | RGA41 ART691 PAR4 ART694 CONJUGADO COM PORT 9/80 DE 1980/01/05. |
| Legislação Nacional: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART22 N1 ART23 D. LTC82 ART70 N1 B N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do paragrafo 4 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, que exige o acompanhamento de determinados documentos para as mercadorias nele identificadas e das "que venham a ser especialmente designadas", e da Portaria n. 9/80 que no numero dessas mercadorias, inclui os peixes. |
| Sumário: | I - O artigo 694 do Regulamento das Alfandegas, ao estabelecer que se presumem em delito fiscal as mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre, sem o acompanhamento da guia de circulação, não ofende o principio consagrado no artigo 32 da Constituição, segundo o qual todo o arguido se presume inocente ate ao transito em julgado da sentença de condenação. II - Tal disposição não implica uma presunção da existencia do delito (presunção de culpabilidade), mas apenas uma mera presunção da origem estrangeira das mercadorias encontradas nessas circunstancias, facto que pode ser ilidido pelo arguido, bastando que, atraves dos elementos trazidos ao processo, crie uma situação de incerteza (de non liquet). III - Não procede a alegação de que e referencia que o artigo 22 do Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 376-a/89, de 25 de Outubro, faz a elementos constantes de "regulamentos de origem governamental", como sejam a enumeração das mercadorias de circulação condicionada, e a especificação dos documentos que as devem acompanhar, constantes do paragrafo 4 do artigo 691 do referido Regulamento, conjugado com a Portaria n. 9/80, de 5 de Janeiro, que implica a inconstitucionalidade destes preceitos. IV - A Lei ou o Decreto-Lei autorizado, que defina um crime não podera deixar de indicar todos os elementos desse crime, sendo-lhe vedado deixar para "Regulamento" a indicação de algum deles. V - Todavia, não e no paragrafo 4 do artigo 691, nem na Portaria n. 9/80 que se define o crime de contrabando de circulação, mas sim no artigo 22 do citado regime juridico, e a constitucionalidade desta norma não e posta em causa pelos recorrentes. |
| Texto Integral: |