Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003090
Acordão: 92-025-2
Processo: 90-0234
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
INELEGIBILIDADE
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Nº do Documento: TCA19920115920252
Data do Acordão: 01/15/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 134 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/11/1992
Página do Diário da República: 5392
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. SOUSA E BRITO. LUIS NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART18 N2 ART48 N1 ART50 N3 ART266 N1 ART266 N2.
Normas Apreciadas: L 87/89DE 1989/09/09 ART14 N1.
Legislação Nacional: L 87/89 DE 1989/09/09 ART1 ART9 N1 C ART10 N1 ART11 N1 L 79/77.
LC 1982 ART153.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL. DIR ELEIT.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 14, da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, na parte em que não permite que se candidatem a qualquer orgão autarquico nos actos eleitorais subsequentes, que venham a ter lugar no tempo correspondente ao novo mandato completo, todos aqueles que perderam o seu mandato por preenchimento dos pressupostos previstos na alinea c) do n. 1 do artigo 9 da mesma lei.
Sumário: I - O Estado tem que garantir o direito a candidatura segundo o principio do sufragio livre e pessoal.
II - O direito a sufragio passivo e um verdadeiro direito subjectivo publico, por isso que qualquer restrição a esse direito haja de ser excepcional, so se justificando se for necessaria para garantir a liberdade de voto e o exercicio isento e imparcial dos cargos autarquicos e na medida em que o for.
III - A inelegibilidade decorrente da declaração de perda de mandato de alguem que exercia funções de membro de um orgão autarquico, fundada no cometimento de factos ilicitos graves ou na pratica continuada de irregularidades, não pode filiar-se na liberdade de escolha dos eleitores, pois que com ela não se pode prevenir a "captatio benevolentiae" nem o
"metus publicae potestatis".
IV - A referida inelegibilidade ja se justifica pela necessidade de garantir a isenção e independencia no exercicio de cargo autarquico, visto que se trata de tornar inelegivel alguem que, tendo sido membro de um orgão autarquico, não observou, no exercicio das suas funções as regras de isenção e desinteresse e de independencia, exigiveis a quem deve estar ao serviço do bem comum.
V - A referida inelegibilidade tambem não se mostra desproporcionada, pois que, abrangendo apenas "os actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no periodo de tempo correspondente a novo mandato completo" limita-se ao necessario para salvaguardar os ditos valores da isenção e da independencia.
Texto Integral: