Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004893 |
| Acordão: | 94-353-2 |
| Processo: | 92-0783 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES DESPEDIMENTO SEGURANÇA NO EMPREGO INDEMNIZAÇÃO EMPRESA PUBLICA PRINCIPIO DA JUSTIÇA PRINCIPIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO GOVERNO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Nº do Documento: | TCB19940427943532 |
| Data do Acordão: | 04/27/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 206 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/06/1994 |
| Página do Diário da República: | 9289 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16. DL 260/76. DL 137/85 DE 1985/05/03. DL 138/85 DE 1985/05/03. DL 84/76 DE 1976/01/28. DL 841-C/76 DE 1976/12/07. L 48/77 DE 1977/07/11. DL 64-A/89 DE 1989/02/27. DL 403/91 DE 1991/10/16. L 1952 DE 1937/03/10. DL 47032 D 1966/05/27. DL 49408 DE 1969/11/24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que determina que a extinção da CTM implica a extinção, sem qualquer processo ou outra formalidade, de todos os contratos de trabalho celebrados pela CTM com os seus trabalhadores, cessando, em consequencia, qualquer obrigação da empresa para com eles (salvo a obrigação de lhes pagar os salarios ja vencidos). |
| Sumário: | I - E dificil enquadrar no conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber - que, segundo a alinea b) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos) constitui causa de caducidade do contrato de trabalho - a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho, decorrentes da extinção da CTM, prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio. II - De facto e antes de mais, a verificação dessa impossibilidade pressupõe que ambos os contraentes a conhecessem ou devessem conhecer. E a isso acresce que a extinção da empresa como causa de caducidade dos contratos de trabalho estava expressamente prevista no artigo 29, n. 2, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75, mas este artigo 29, n. 2, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro. III - Assim, a alinea c) do n. 1 do artigo 4, editada sem autorização legislativa, sendo inovatoria no tocante as causas de cessação do contrato individual de trabalho - que e materia de direitos, liberdades e garantias da alinea b) do n. 1 do artigo 168 da Constituição - e inconstitucional. O que tambem sucede, por ser norma restritiva individual e concreta (artigo 18, n. 3). IV - O direito a segurança no emprego garante aos trabalhadores a estabilidade dos respectivos contratos de trabalho, em virtude de o emprego ser para o trabalhador, não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao de sua familia, como tambem ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal atraves do trabalho. V - Quando, por isso, o contrato de trabalho se extinga em consequencia de um evento não imputavel ao trabalhador (como e o caso da extinção de uma empresa publica por decisão do legislador), sendo, como são, afectados, sem culpa sua, aqueles interesses ligados a estabilidade do vinculo laboral, o principio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de Direito, reclama se indemnizem os trabalhadores pela perda dos postos de trabalho. VI - A regra de, nesses casos, indemnizar os trabalhadores fazia parte, alias, da nossa tradição juridica. |
| Texto Integral: |