Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004461 |
| Acordão: | 93-791-1 |
| Processo: | 93-0600 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO DEPRECADA |
| Nº do Documento: | TCA19931130937911 |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ MOITA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um Tribunal de Trabalho. |
| Sumário: | Por força da jurisprudencia uniforme e reiterada da primeira secção, fixada a partir do acordão n. 139/92 julga inconstitucional a norma do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro. |
| Texto Integral: |