Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000949
Acordão: 87-094-1
Processo: 85-0067
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
LEI INTERPRETATIVA
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
Nº do Documento: TCB19870311870941
Data do Acordão: 03/11/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO ARBITRAL
Nº do Diário da República: 109
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/13/1987
Página do Diário da República: 6069
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART168 N1 Q ART205 ART206 ART212 N2.
Normas Apreciadas: DL 296/82 DE 1982/07/22 ART1 ART2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 296/82 DE 1982/07/22 ART1 ART2.
Legislação Nacional: DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49.
LOTJ77 ART83.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, de 22 de Julho - o artigo 1 deu nova redacção ao artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor; e o artigo 2 e uma norma de direito transitorio, sobre a aplicação no tempo do artigo 1.
Sumário: I - As comissões arbitrais previstas no artigo 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, para a decisão de todos os litigios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor, são verdadeiros "tribunais", ja que lhes compete a função jurisdicional de dirimir conflitos, sendo irrelevante que os arbitros não estejam sujeitos ao estatuto privativo dos juizes.
II - E trata-se de um "tribunal arbitral necessario", pois as partes tiveram, ao celebrarem o contrato de fornecimento de energia electrica, de aceitar a imposição do poder publico de submeterem a juizo arbitral as divergencias que surgissem.
III - A nova redacção dada ao citado preceito pelo Decreto-Lei n. 296/82 alargou extraordinariamente a competencia da comissão arbitral, pelo que não pode ser considerada interpretativa (nem por natureza, nem por imperativo legal) da redacção originaria.
IV - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a materia da organização e competencia dos tribunais (artigo 167, alinea j), na redacção originaria) abrange os tribunais arbitrais.
V - Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 296/82, emitidos pelo Governo sem autorização parlamentar, são organicamente inconstitucionais, pois versam sobre a competencia dos tribunais arbitrais, ampliando-a em detrimento dos tribunais comuns.
Texto Integral: