Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002511 |
| Acordão: | 90-259-2 |
| Processo: | 90-0011 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL REVELIA PROVA PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DE DEFESA ESTADO DE DIREITO PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL RENOVAÇÃO DA PROVA PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO REPETIÇÃO DE JULGAMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19901003902592 |
| Data do Acordão: | 10/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 19 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/23/1991 |
| Página do Diário da República: | 809 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART576. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma, constante do artigo 576 do Codigo de Processo Penal de 1929, que dispensa, no segundo julgamento do reu julgado a revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento. |
| Sumário: | I - O artigo 576 do Codigo de Processo Penal de 1929, dispensando, no segundo julgamento do reu julgado a revelia, a repetição da prova ja produzida no primeiro julgamento, não viola o principio do acusatorio, que nada tem a ver com essa dispensa, nem o principio do contraditorio, nem em geral o principio da defesa (que reclama que se de ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição sobre tudo quanto, no processo, possa ser feito valer contra ele - "maxime", sobre o material probatorio) resultante das exigencias dum processo penal leal num Estado de direito. II - Na verdade, no segundo julgamento, pode o arguido questionar e por em crise toda a prova anteriormente produzida, apresentando novas testemunhas e pedindo a reinquirição das pessoas ja ouvidas, e pode, alem disso, fazer a analise e a valoração critica da prova produzida no conjunto das duas audiencias. |
| Texto Integral: |