Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004628
Acordão: 94-088-P
Processo: 94-0018
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TEL1994012094088P
Data do Acordão: 01/20/1994
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ASS VOTO QUINTELA DE LAMPAÇAS
Nº do Diário da República: 111
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/13/1994
Página do Diário da República: 4655
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART116 N7 ART225 N2 C.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103.
LTC82 ART8 D ART102.
ETAF84 ART51 N1 I.
LPTA85 ART59 ART114.
LAL84 ART7 ART23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇõES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do objecto do recurso eleitoral por falta de competencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - A competencia do Tribunal Constitucional para julgar os recursos em materia de contencioso eleitoral relativamente as eleições para os orgãos do poder local não se circunscreve ao acto eleitoral em si, mas estende-se a todas as operações juridicas que decorrem ao longo do processo eleitoral em sentido amplo considerado, iniciado com os actos preparatorios, desde a marcação das eleições ate a fase, situada a juzante, dos apuramentos parcial e geral dos resultados.
II - Se e certo competir ao Tribunal Constitucional, por ditame do artigo 225, n. 2, alinea c), da Constituição, julgar, em ultima instancia a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, não menos certo e que a mesma norma remete para a lei ordinaria a fixação da respectiva disciplina juridica e esta circunscreve o contencioso eleitoral susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional, fixando-lhe termo no resultado final decorrente do apuramento geral.
III - Tal não significa, porem, que fique desprotegida qualquer fase posterior do mesmo processo, na acepção mais lata considerado, de que sera paradigma a fase de instalação dos orgãos locais eleitos.
Com efeito, mesmo nesta acepção ampla, a jurisdicionalidade do recurso eleitoral não deixa de estar garantida, como, de resto, e imposta, uma vez que constitui principio geral de direito eleitoral que "o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais"
- artigo116, n. 7, da Constituição.
IV - So que, nestes casos, não compete ao Tribunal Constitucional mas sim aos tribunais administrativos de circulo (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril
- ETAF - artigo 51, n. 1, alinea i); Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho - LPTA - artigos 59 e seguintes e 114) conhecer desses recursos.
V - A intervenção do Tribunal Constitucional esta concebida para o acto eleitoral dos titulares dos orgãos electivos de soberania, das regiões autonomas e do poder local, em que a regra geral de designação decorre do sufragio directo, secreto, periodico e universal, nos termos constantes dos n. 1 e 2 do artigo 116 da Constituição. E para este tipo de eleição que a intervenção do Tribunal Constitucional se justifica, na medida em que se torna necessario assegurar a genuinidade da expressão da vontade politica do eleitor.
VI - Apurado o resultado final da votação, eventualmente sindicado pelo Tribunal Constitucional - não subsistem razões de intervenção a este nivel, tudo se reconduzindo aos parametros normais do contencioso administrativo.
VII - E a esta luz que devem ser apreciadas quer a instalação da nova assembleia de freguesia e a substituição dos membros da assembleia que integrarão a junta, quer os actos eleitorais para vogais das juntas de freguesia, mesas e eventuais repetições.
Texto Integral: