Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002413 |
| Acordão: | 90-161-1 |
| Processo: | 88-0580 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO PRESSUPOSTOS DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO ACESSO AOS TRIBUNAIS INTERESSE ESPECIFICO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO COLONIA PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE LEI GERAL DA REPUBLICA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA PRINCIPIO DA IGUALDADE ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA ILEGALIDADE REMIÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19900522901611 |
| Data do Acordão: | 05/22/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2. 1982 ART20 N2. 1989 ART20 N1 ART62 N1. |
| Normas Apreciadas: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1. DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3N1 ART7 N1. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DADA PELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DADA PLEO DLR 19/83/M DE 1983/03/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. REGIÕES AUTONOMAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | 1) Não conhece do recurso relativamente as normas dos artigos 3 ns. 2, 3 e 4 e 7 ns. 2 e 3, do Decreto-Lei n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55 n. 2 da Lei 77/77, de 29 de Setembro, por o Tribunal a quo não ter aplicado tais normas, e no tocante a norma do artigo 55 n. 1 da Lei n. 77/77, por inutilidade; 2) Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1, 3 n. 1 e 7 n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M e, bem assim, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16 /79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, relativas ao regime de colonia e sua extinção; 3) Julja inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, da redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março. |
| Sumário: | I - Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efectivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objecto do recurso a essas normas. II - A extinção da colonia imposta pela Constituição traduz-se na concentração da propriedade do solo e das benfeitorias na titularidade unica do colono-rendeiro. III - Assim sendo, as normas regionais que estabelecem a extinção da colonia e o direito de remição pelo colono-rendeiro não contem uma normação primaria mas antes uma disciplina normativa "derivada" ou consequencial, não sendo por isso inconstitucionais por vicio de competencia. IV - A materia referente ao contrato de colonia, porque relativa a uma figura juridica exclusiva da Região Autonoma da Madeira pode e deve dizer-se de interesse especifico desta Região, verificando-se assim a chamada "vertenete positiva" da competencia legislativa regional. V - Tambem não são materialmente inconstitucionais aquelas normas regionais ao sacrificarem a propriedade de uma parte da colonia, pois que no artigo 62 da Constituição se garante o direito de propriedade privada nos termos da lei fundamental, o que vale por remeter directamente para as normas do capitulo da Constituição sobre organização economomica no qual se incluia, na versão originaria, o artigo 101 impondo a extinção da colonia. VI - Não sendo inconstitucionais determinadas normas na medida em que se limitam a explicitar um principio ou imperativo ja extabelecido na Constituição, afastada fica a possibilidade de elas serem ilegais por ofensa a principios das leis gerais da Republica. VII - Com efeito, definido directamente pela Constituição um regime aplicavel em cada região autonoma, decerto quaisquer leis gerais da Republica, com as quais ele esteja, porventura, em oposição, nunca poderão constituir obstaculo a emissão de normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explicita. VIII - A norma regional que impede que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição possa questionar a existencia do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que eles se arrogaram, não podendo intervir para defender os seus direitos antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno, e inconstitucional porque coarcta o acesso a justiça e desrespeita o principio da igualdade processual das partes e o principio do contraditorio. IX - Não acarreta nem violação do principio da reserva do juiz, nem do principio da igualdade processual, o facto de a forma do processo urgente de expropriação por utilidade publica haver sido aplicado as acções de remição de colonia com as necessarias adaptações, pois que para alem de estar assegurada uma verdadeira controversia judicial atraves da reserva do processo ao tribunal competente sempre se garantia as partes um tratamento processual identico e ao direito ao recurso da decisão arbitral. X - O Tribunal Constitucional deve abster-se de emitir qualquer juizo sobre os vicios imputados a uma norma quando tal se revista de um interesse meramente academico, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis". XI - Igualmente e com mais razão deve o Tribunal Constitucional abster-se de julgar quando o julgamento da constitucionalidade respeitaria a uma norma que so "subentendidamente" se houvesse como "aplicada" pela decisão recorrida. |
| Texto Integral: |