Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004416
Acordão: 93-746-P
Processo: 93-0658
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ELEIÇÃO
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
INELEGIBILIDADE
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS
TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL
Nº do Documento: TEL1993112393746P
Data do Acordão: 11/23/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PS
Requerido: TJ SERPA
Nº do Diário da República: 62
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1994
Página do Diário da República: 2394
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C ART21 N2 N3 N4 ART22 N1 N2 N4 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso eleitoral por entender que a reclamação apresentada não e extemporanea, que o candidato impugnado e inelegivel por ser motorista da Junta de Freguesia e por não haver possibilidade de operar a substituição dos candidatos pretendida naquela fase do processo eleitoral.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, marca como "terminus a quo" das reclamações a notificação do despacho proferido nos termos do n. 4 do artigo 21 da mesma lei.
A falta de indicação da hora da notificação e da apresentação de reclamação não pode prejudicar o reclamante.
II - O despacho proferido nos termos do artigo 21, n.
4, do Decreto-Lei n. 701.B/76, não e encarado pela lei como definitivo, precisamente porque pode ser alterado em função das reclamações apresentadas.
III - Nada ha a objectar a decisão proferida sobre a inelegibilidade do candidato impugnado, porquanto o mandatario do PS não impugnou a alegação de que o mesmo era motorista da Junta de Freguesia, quando respondeu a reclamação do CDU, tendo o onus de o fazer. Veio mesmo a indicar um substituto, invocando uma "cautela" que so pode ter sentido, se se considerar que aceitou implicitamente a veracidade do facto alegado na reclamação.
IV - So na fase anterior a afixação das listas rectificadas, e possivel aos mandatarios operar substituições de candidatos, indicando novos candidatos e juntando para tal os documentos exigidos por lei.
V - Passada tal fase, a rejeição de certo candidato determina a sua substituição ou por outro candidato da mesma lista indicado pelo mandatario ou, na falta de tal indicação, pelo primeiro suplente constante da lista apresentada, não havendo razões ponderosas que possam militar no sentido de se dever abrir no processo eleitoral uma fase anomala de apreciação contraditoria da elegibilidade de um candidato "novo".
Texto Integral: