Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000910
Acordão: 87-055-2
Processo: 85-0174
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
SINDICATO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: TCF19870211870552
Data do Acordão: 02/11/1987
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ EVORA
Nº do Diário da República: 88
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/15/1987
Página do Diário da República: 4850
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART56 N2 A ART56 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto-
-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril - que estabelece ficarem em associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por aquele diploma -, enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, assim tornando aplicavel as associações sindicais o n. 4 do artigo 175 do Codigo Civil.
Sumário: I - Dispondo a alinea a) do n. 2 do artigo 56 da Constituição que "no exercicio da liberdade sindical e garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação,
[...] a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os niveis", essa liberdade so pode ser limitada se for a propria Constituição a ditar os seus limites. E o que acontece com as disposições contidas no n. 3 do citado artigo 56, que impõe as associações sindicais o dever de se reger pelos principios de organização e de gestão democraticas, baseadas na eleição periodica e por escrutineo secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização de homologação e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. So estas normas e que podem limitar o modo de constituição e organização dum sindicato.
II - Estas normas limitativas so o são na medida em que exigem o cumprimento de regras democraticas, precisamente para assegurar a liberdade sindical, mas não admitem, antes impõem, que se não restrinja a liberdade de organização e constituição, isto e, a limitação so sera viavel para assegurar os principios da organização e da gestão democraticas.
III - Ora, a regra contida no n. 4 do artigo 175 do Codigo
Civil em que se exige o voto favoravel de tres quartos de todos os associados para a dissolução ou prorrogação de associação, aplicavel as associações sindicais na medida em que o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de
30 de Abril, remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, apresenta-se como desproporcionada para garantir o cumprimento desses principios.
Texto Integral: