Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000910 |
| Acordão: | 87-055-2 |
| Processo: | 85-0174 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICATO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL |
| Nº do Documento: | TCF19870211870552 |
| Data do Acordão: | 02/11/1987 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ EVORA |
| Nº do Diário da República: | 88 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/15/1987 |
| Página do Diário da República: | 4850 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 A ART56 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto- -Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril - que estabelece ficarem em associações sindicais sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado por aquele diploma -, enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, assim tornando aplicavel as associações sindicais o n. 4 do artigo 175 do Codigo Civil. |
| Sumário: | I - Dispondo a alinea a) do n. 2 do artigo 56 da Constituição que "no exercicio da liberdade sindical e garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, [...] a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os niveis", essa liberdade so pode ser limitada se for a propria Constituição a ditar os seus limites. E o que acontece com as disposições contidas no n. 3 do citado artigo 56, que impõe as associações sindicais o dever de se reger pelos principios de organização e de gestão democraticas, baseadas na eleição periodica e por escrutineo secreto dos orgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização de homologação e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical. So estas normas e que podem limitar o modo de constituição e organização dum sindicato. II - Estas normas limitativas so o são na medida em que exigem o cumprimento de regras democraticas, precisamente para assegurar a liberdade sindical, mas não admitem, antes impõem, que se não restrinja a liberdade de organização e constituição, isto e, a limitação so sera viavel para assegurar os principios da organização e da gestão democraticas. III - Ora, a regra contida no n. 4 do artigo 175 do Codigo Civil em que se exige o voto favoravel de tres quartos de todos os associados para a dissolução ou prorrogação de associação, aplicavel as associações sindicais na medida em que o artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, apresenta-se como desproporcionada para garantir o cumprimento desses principios. |
| Texto Integral: |