Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4807
Acordão: 94-267-2
Processo: 93-0719
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
NORMA.
DECISÃO JUDICIAL.
Nº do Documento: TRC19940323942672
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT VISEU
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPT81 ART87 N1 ART58 N1 N2 ART74 N3.
CPC67 ART506 ART34.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Indefere a reclamação por o recorrente não ter suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida.
Sumário: I - Tendo o recurso tentado interpor pelo ora reclamante sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é exigível, de entre o mais, de um lado, que seja suscitada "durante o processo" a inconstitucionalidade de uma norma jurídica e, de outro, que na decisão recorrida essa norma tenha sido aplicada.
      II - Ora, da prolação do despacho que decidiu a não admissão da "resposta" à contestação, ex vi do nº 1 do artigo 870 do C.P.T., o ora reclamante não veio nos autos levantar a questão de inconstitucionalidade daquele preceito.
      II - Ou seja, não só o reclamante não arguiu de inconstitucional a norma que serviu de suporte à decisão contida naquele despacho, como a suscitação da questão de inconstitucionalidade de várias normas, por si levada a efeito, o foi já num momento não adequado à subsunção do conceito "durante o processo" utilizado, quer na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, quer na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
      III - Por outro lado, o despacho proferido na sequência da arguida nulidade não utilizou, para a decisão aí contida, minimamente que fosse, a estatuição do artigo 34º do Código de Processo Civil, arguido de inconstitucional pelo reclamante, deparando-se, assim, a inexistência de um dos acima indicados pressupostos condicionadores do recurso, ou seja, a da utilização, na decisão pretendida recorrer, de norma cuja não compatibilidade constitucional foi arguida "durante o processo".
Texto Integral: