Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004515 |
| Acordão: | 93-845-P |
| Processo: | 93-0730 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL MAPA DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES CONTAGEM DOS VOTOS RECLAMAÇÃO PROTESTO |
| Nº do Documento: | TEL1993122193845P |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL MARCO DE CANAVEZES |
| Nº do Diário da República: | 63 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/16/1994 |
| Página do Diário da República: | 2447 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART102 N1 N2. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART99 ART104 N1 AT103 N1 ART95 N3. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DI ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por omissão de reclamação previa. |
| Sumário: | I - A abertura da via de recurso eleitoral para o Tribunal Constitucional pressupõe a previa dedução da pertinente reclamação ou protesto no proprio acto em que a irregularidade se tenha verificado. II - No caso, a alegada irregularidade, conforme resulta inequivocamente, da data junta aos autos, não mereceu qualquer protesto ou reclamação, não se podendo ter por satisfeito o requisito postulado pela parte final do n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei n. 107-B/76 de 29 de Setembro, donde decorre não se poder conhecer do pedido. III - A esta conclusão não obsta a apresentação de protestos deduzidos apenas em face do edital contendo os resultados do apuramento geral, logo apos o encerramento dos trabalhos da referida assembleia, sobre os quais esta não teve que tomar nenhuma deliberação. IV - A lei não distingue entre meras irregularidades e irregularidades qualificadas ("ilegalidades"), pelo que para todas postula um regime unitario, não cabendo, portanto, ao interprete em geral e ao julgador em especial formular tal diferenciação, razão pela qual o requisito da reclamação ou protesto previos, a que alude o n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei 701-B/76, se havera de ter como reportando-se a toda e qualquer irregularidade (tomada, pois, em sentido amplo). |
| Texto Integral: |