Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002357 |
| Acordão: | 90-106-P |
| Processo: | 89-0231 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU RECURSO ELEITORAL CONHECIMENTO DO RECURSO COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO OMISSÃO DE PRONUNCIA MAPA DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES |
| Nº do Documento: | TEL1990040490106P |
| Data do Acordão: | 04/04/1990 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO DA DEMOCRACIA CRISTÃ |
| Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 9816 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-502-P. |
| Constituição: | 1989 ART18 N1 ART268 N4. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 J. LTC82 ART8 D ART101 ART102 ART102-B. L 14/79 DE 1979/05/16. L 71/78 DE 1978/12/27. L 14/87 DE 1987/04/29 ART12 N4 N6N16 ART16. DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART111. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 165/85. AC TC 200/85. AC TC 499/89 DE 1989/07/14. AC TC 500/89 DE 1989/07/14. AC TC 471/89 DE 1989/07/12. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece, por inimpugnabilidade, do recurso directamente interposto para o Tribunal Constitucional da decisão da Comissão Nacional de Eleições que mandou publicar o mapa oficial do resultado das eleições para o Parlamento Europeu e nega provimento ao recurso directamente apresentado naquela Comissão, em que, para alem do mesmo pedido alegou omissão de pronuncia, condenando o recorrente em multa por litigancia de ma fe. |
| Sumário: | I - Competia ao Tribunal Constitucional, ja na vigencia da versão original da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, julgar os recursos dos actos praticados, no ambito da competencia administrativa deferida e tocante ao processo eleitoral, pelo orgão de administração eleitoral denominado Comissão Nacional de Eleições. II - O mapa referente ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu e a respectiva publicação a que aludem as disposições combinadas dos artigos 111 do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio, e 12, n. 6, da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, tem de ser visualizados como actos instrumentais não destacaveis, embora obrigatoriamente impostos por lei, não revestindo o cariz de inovação e, por isso, não susceptiveis de recurso contencioso. III - So existe omissão de pronuncia quando não haja prolação de decisão sobre materias ou questões, que não de razões, que devam ser apreciadas, não o tendo sido completamente, pelo orgão decisorio. IV - Um juizo positivo de viabilidade e legalidade de um determinado acto acarreta, implicitamente, a formulação de um juizo negativo de ilegalidade, pelo que, tendo a Comissão Nacional de Eleições explicitado ao seu recorrente os motivos que fundamentaram a decisão de publicação, isso inculcou o afastamento do reconhecimento da ilegalidade do acto praticado e inerente nulidade. V - Porque o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, litigou de ma fe. |
| Texto Integral: |