Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002357
Acordão: 90-106-P
Processo: 89-0231
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU
RECURSO ELEITORAL
CONHECIMENTO DO RECURSO
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
MAPA DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Nº do Documento: TEL1990040490106P
Data do Acordão: 04/04/1990
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO DA DEMOCRACIA CRISTÃ
Requerido: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nº do Diário da República: 204
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/04/1990
Página do Diário da República: 9816
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-502-P.
Constituição: 1989 ART18 N1 ART268 N4.
Legislação Nacional: ETAF84 ART51 N1 J.
LTC82 ART8 D ART101 ART102 ART102-B.
L 14/79 DE 1979/05/16.
L 71/78 DE 1978/12/27.
L 14/87 DE 1987/04/29 ART12 N4 N6N16 ART16.
DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART111.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 165/85.
AC TC 200/85.
AC TC 499/89 DE 1989/07/14.
AC TC 500/89 DE 1989/07/14.
AC TC 471/89 DE 1989/07/12.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece, por inimpugnabilidade, do recurso directamente interposto para o Tribunal Constitucional da decisão da Comissão Nacional de Eleições que mandou publicar o mapa oficial do resultado das eleições para o Parlamento Europeu e nega provimento ao recurso directamente apresentado naquela Comissão, em que, para alem do mesmo pedido alegou omissão de pronuncia, condenando o recorrente em multa por litigancia de ma fe.
Sumário: I - Competia ao Tribunal Constitucional, ja na vigencia da versão original da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, julgar os recursos dos actos praticados, no ambito da competencia administrativa deferida e tocante ao processo eleitoral, pelo orgão de administração eleitoral denominado Comissão Nacional de Eleições.
II - O mapa referente ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu e a respectiva publicação a que aludem as disposições combinadas dos artigos
111 do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio, e
12, n. 6, da Lei n. 14/87, de 29 de Abril, tem de ser visualizados como actos instrumentais não destacaveis, embora obrigatoriamente impostos por lei, não revestindo o cariz de inovação e, por isso, não susceptiveis de recurso contencioso.
III - So existe omissão de pronuncia quando não haja prolação de decisão sobre materias ou questões, que não de razões, que devam ser apreciadas, não o tendo sido completamente, pelo orgão decisorio.
IV - Um juizo positivo de viabilidade e legalidade de um determinado acto acarreta, implicitamente, a formulação de um juizo negativo de ilegalidade, pelo que, tendo a Comissão Nacional de Eleições explicitado ao seu recorrente os motivos que fundamentaram a decisão de publicação, isso inculcou o afastamento do reconhecimento da ilegalidade do acto praticado e inerente nulidade.
V - Porque o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, litigou de ma fe.
Texto Integral: