Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001952 |
| Acordão: | 89-329-P |
| Processo: | 85-0179 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TSC1989041189329P |
| Data do Acordão: | 04/11/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 141 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/22/1989 |
| Página do Diário da República: | 6129 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 115/85 ART15 C. |
| Legislação Nacional: | CPT81 ART49. DL 463/75 DE 1975/04/27. DL 328/78 DE 1978/11/10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 15 do Decreto-Lei n. 115/85, que revogou o artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho. |
| Sumário: | I - Qualquer que seja o nivel de definição da competencia do Ministerio Publico reservado a Assembleia da Republica, seguramente nele apenas entram as intervenções legislativas directamente votadas a essa definição e ja não aquelas que, como as que se inscrevem no dominio da regulamentação processual, acabam por interferir apenas indirecta, acessoria e necessariamente com o quadro que a distribuição legal das incumbencias e faculdades cometidas ou atribuidas ao Ministerio Publico e aos seus agentes. II - O artigo 15, alinea c), do Decreto-Lei n. 115/85, ao revogar o artigo 48 do Codigo de Processo de Trabalho, suprimindo a chamada "tentativa prejudicial de conciliação", so indirectamente, na medida em que consequencialmente elimina a intervenção do Ministerio Publico, contende com a determinação da respectiva competencia, pelo que não se inscreve no dominio da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |