Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001952
Acordão: 89-329-P
Processo: 85-0179
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
PROCESSO DO TRABALHO
Nº do Documento: TSC1989041189329P
Data do Acordão: 04/11/1989
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 141
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/22/1989
Página do Diário da República: 6129
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 115/85 ART15 C.
Legislação Nacional: CPT81 ART49.
DL 463/75 DE 1975/04/27.
DL 328/78 DE 1978/11/10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do artigo 15 do Decreto-Lei n. 115/85, que revogou o artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho.
Sumário: I - Qualquer que seja o nivel de definição da competencia do Ministerio Publico reservado a Assembleia da Republica, seguramente nele apenas entram as intervenções legislativas directamente votadas a essa definição e ja não aquelas que, como as que se inscrevem no dominio da regulamentação processual, acabam por interferir apenas indirecta, acessoria e necessariamente com o quadro que a distribuição legal das incumbencias e faculdades cometidas ou atribuidas ao Ministerio Publico e aos seus agentes.
II - O artigo 15, alinea c), do Decreto-Lei n. 115/85, ao revogar o artigo 48 do Codigo de Processo de Trabalho, suprimindo a chamada "tentativa prejudicial de conciliação", so indirectamente, na medida em que consequencialmente elimina a intervenção do Ministerio Publico, contende com a determinação da respectiva competencia, pelo que não se inscreve no dominio da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica.
Texto Integral: