Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005663 |
| Acordão: | 95-441-1 |
| Processo: | 95-0135 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSORIA PRINCIPIO DA CULPA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE ALCOOLEMIA PENA ACESSORIA EFEITO DAS PENAS |
| Nº do Documento: | TCB19950706954411 |
| Data do Acordão: | 07/06/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART223 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 B. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART46. CP82 ART72 N2 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 2 e do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, que estabelece a sanção acessoria da inibição da faculdade de conduzir nos crimes de condução de veiculo, com ou sem motor, quando o condutor apresenta uma taxa de alcool no sangue superior a um determinado nivel. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre pedidos, tais como o de declarar extinto o procedimento criminal contra o recorrente, relativamente aos quais não tenha sido suscitado qualquer problema de inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida. II - Não pode configurar-se como uma pena acessoria de funcionamento automatico em consequencia da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa, e por isso mesmo como violando o n. 4 do artigo 30 da Constituição, a previsão da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir aplicavel em termos que o juiz, nos termos legais, podera graduar de acordo com as circunstancias do caso. III - Acresce que a conexão evidente entre o facto ilicito desencadeador de responsabilidade penal e a pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir permite encarar esta como se fosse uma pena principal. IV - A previsão de uma margem de apreciação, que e suficientemente ampla para permitir ao julgador ter em consideração as circunstancias de facto conexionadas com o grau de culpa do agente, não implica a violação dos principios da culpa e da proporcionalidade. V - Não existe na Constituição qualquer preceito ou principio que imponha que as medidas da sanção principal e da sanção acessoria aplicaveis a certo comportamento tenham a mesma dimensão quantitativa. VI - A sanção acessoria prevista na norma em apreciação não viola o principio da proporcionalidade porque não so não e excessiva ou irrazoavel como se apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censuravel do agente e face a perigosidade que decorre desse comportamento. |
| Texto Integral: |