Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005663
Acordão: 95-441-1
Processo: 95-0135
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSORIA
PRINCIPIO DA CULPA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
ALCOOLEMIA
PENA ACESSORIA
EFEITO DAS PENAS
Nº do Documento: TCB19950706954411
Data do Acordão: 07/06/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART223 ART30 N4.
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N1 N2 B.
Legislação Nacional: CE54 ART46.
CP82 ART72 N2 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 2 e do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, que estabelece a sanção acessoria da inibição da faculdade de conduzir nos crimes de condução de veiculo, com ou sem motor, quando o condutor apresenta uma taxa de alcool no sangue superior a um determinado nivel.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre pedidos, tais como o de declarar extinto o procedimento criminal contra o recorrente, relativamente aos quais não tenha sido suscitado qualquer problema de inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida.
II - Não pode configurar-se como uma pena acessoria de funcionamento automatico em consequencia da condenação em pena privativa de liberdade ou pena de multa, e por isso mesmo como violando o n. 4 do artigo 30 da Constituição, a previsão da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir aplicavel em termos que o juiz, nos termos legais, podera graduar de acordo com as circunstancias do caso.
III - Acresce que a conexão evidente entre o facto ilicito desencadeador de responsabilidade penal e a pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir permite encarar esta como se fosse uma pena principal.
IV - A previsão de uma margem de apreciação, que e suficientemente ampla para permitir ao julgador ter em consideração as circunstancias de facto conexionadas com o grau de culpa do agente, não implica a violação dos principios da culpa e da proporcionalidade.
V - Não existe na Constituição qualquer preceito ou principio que imponha que as medidas da sanção principal e da sanção acessoria aplicaveis a certo comportamento tenham a mesma dimensão quantitativa.
VI - A sanção acessoria prevista na norma em apreciação não viola o principio da proporcionalidade porque não so não e excessiva ou irrazoavel como se apresenta perfeitamente justificada face ao comportamento particularmente censuravel do agente e face a perigosidade que decorre desse comportamento.
Texto Integral: