Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003221 |
| Acordão: | 92-156-1 |
| Processo: | 90-0221 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | DIREITOS DOS ADMINISTRADOS DIREITO A INFORMAÇÃO INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CONCURSO JURI ACTA ACESSO AS ACTAS |
| Nº do Documento: | TCA19920423921561 |
| Data do Acordão: | 04/23/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 8162 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART37 N1 ART268 N1 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART62 N2 ART65 N1. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional, a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados as actas das reuniões do juri. |
| Sumário: | I - Se, em termos genericos, o acesso a informação - corolario do direito constitucionalmente firmado de informar, de se informar e de ser informado - deve ser garantido pelo aparelho administrativo do Estado, nem por isso ha que o entender irrestritivamente, de modo a negar-se protecção a outros valores constitucionalmente tutelados; II - Supondo o direito de interposição de recurso do acto da Administração a possibilidade de conhecer "todos os elementos" indispensaveis ao seu exercicio e ao modo do exercer, coarctar o acesso irrestrito nos termos fixados pelo n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, so sera razoavel e legitimo se necessarios a vivencia de uma sociedade democratica. III - A aplicação do direito a informação do publico so podera estar sujeita as limitações e restrições necessarias a protecção de interesses publicos legitimos - tais como a segurança nacional, a segurança publica, a ordem publica, o interesse economico do pais, a prevenção da criminalidade, a não divulgação de informações confidenciais - e a protecção da vida privada e de outros interesses legitimos privados. |
| Texto Integral: |