Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002647 |
| Acordão: | 91-055-2 |
| Processo: | 89-0409 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19910227910552 |
| Data do Acordão: | 02/27/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 25, do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, relativa a cobrança coerciva de taxas da televisão, constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 72/90. |
| Sumário: | Tendo sido proferida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal limita-se a aplicar essa declaração aos casos futuros. |
| Texto Integral: |