Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6351 |
| Acordão: | 96-868-P |
| Processo: | 92-0613 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VOTAÇÃO FINAL GLOBAL. VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE. DIREITO À GREVE. PROCESSO LEGISLATIVO. |
| Nº do Documento: | TSC1996070996868P |
| Data do Acordão: | 07/09/1996 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Nº do Diário da República: | 240 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 10/16/1996 |
| Página do Diário da República: | 3619 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 115 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 1 |
| Declaração de Voto: | BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART171 N2. |
| Normas Apreciadas: | L 65/77 DE 1977/08/26 NA REDACÇÃO DO ARTÚNICO DA L 30/92 DE 1992/10 /20 ART8 N2 G N4 N5 N7 N8 N9 ART8 N6. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 65/77 DE 1977/08/26 NA REDACÇÃO DO ARTÚNICO DA L 30/92 DE 1992/10/20 ART8 N2 G N4 N5 N7 N8 N9 ART8 N6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB / DIR SIND. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 2, alínea g), 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, e declara, consequencialmente, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 6 do citado artigo (lei da greve). |
| Sumário: | I - O texto constitucional prevê que a discussão dos projectos de lei e das propostas de lei compreenda um debate na generalidade e outro na especialidade. E que, por sua vez, a votação comporta uma fase respeitante à generalidade, outra quanto à especialidade e uma terceira, final, global.
III - Não devem considerar-se as diversas fases procedimentais como iter sucessivo da formação da vontade em que os momentos posteriores possam, sem mais, elidir os anteriores: a lógica própria de cada uma delas deve ser respeitada, naturalmente imbricadas com o princípio democrático que, na sua pluridimensionalidade, "afeiçoa" a titularidade e o exercício do poder legislativo. Sem prejuízo, pode ocorrer que a irregularidade cometida não afecte essa lógica ou os princípios subjacentes que se procuram acautelar, sendo então possível defender a sua irrelevância, se e na medida em que os vícios in procedendo se possam sanar por inócuos face aos parâmetros constitucionais. IV - Na sanação dos vícios procedimentais não se poderá ir tão longe que se afaste uma fase de formação de vontade legislativa parlamentar constitucionalmente prevista, com o correspondente enfraquecimento garantístico, nem o juízo global final e a sua ratio prescindem da prévia aprovação analítica dos preceitos que integram o texto legislativo e das vicissitudes por estes sofridas, total ou parcialmente. |
| Texto Integral: |