Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5296
Acordão: 95-074-2
Processo: 94-139
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
COIMA. CONTRA-ORDENAÇÃO.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONAL PARCIAL.
Nº do Documento: TCA19950221950742
Data do Acordão: 02/21/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ SETÚBAL
Nº do Diário da República: 135
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1995
Página do Diário da República: 6461
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 461
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 280-A/87 DE 1987/07/17 ART20 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 280-A/87 DE 1987/07/17 ART20 N1 B.
Legislação Nacional: DL 280-A/87 DE 1987/07/17 ART2 N1 A B ART3 ART23.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 N2.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
L 4/89 DE 1989/03/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 20º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 280-A/87, de 17 de Julho, na parte em que os valores mínimo e máximo da coima aí prevista não respeitam os limites estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - O Decreto-Lei nº 280-A/87 estabelece as regras a que devem obedecer, por um lado, a notificação de substâncias químicas a colocar no mercado, quando não incluídas na listagem eleborada pela Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias químicas perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.
      II - A questão que aqui se discute consiste, no fundo, em saber se o Governo, sem autorização legislativa, pode, de acordo com a Constituição, alterar os limites mínimos e máximos impostos pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro, como regime regra das contra-ordenações. Tal questão já foi apreciada numerosas vezes, a propósito de vários diplomas que fixaram limites superiores aos constantes do Decreto-Lei nº 433/82.
      III - O Tribunal entende que o Governo tem competência (concorrente com a Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contra-ordenações, e bem assim para modificar a sua punição; porém, é matéria da competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social, isto é, sobre a definição da natureza do ilícito contra-ordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contra-ordenações e a fixação dos respectivos limites e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções (coimas).
      Nesse regime geral está incluída, sem dúvida, a fixação dos limites mínimo e máximo das coimas a estabelecer.
      IV - Ora, como tais limites se acham fixados no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, o Governo só mediante autorização legislativa parlamentar pode estabelecer coimas com valor mínimos inferiores aos limites mínimos aí previstos, ou com valores máximos superiores aos limites máximos aí previstos. Pode, porém, estabelecer valores mínimos superiores àqueles limites mínimos, desde que, evidentemente, sejam inferiores aos correspondentes limites máximos.
Texto Integral: