Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001754 |
| Acordão: | 89-131-2 |
| Processo: | 88-0214 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19890125891312 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BRAGA |
| Nº do Diário da República: | 104 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1989 |
| Página do Diário da República: | 4510 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que atribui ao tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção competencia para conhecer dos recursos das decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho aplicativas de coimas por contra-ordenações laborais. |
| Sumário: | 1 - Ao determinar que as decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho aplicativas de coimas por contra-ordenações laborais são passiveis de impugnação mediante recurso a interpor para o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, veio dispor, sem autorização da Assembleia da Republica, sobre competencia dos tribunais em razão da materia. 2 - Aquela norma versou, assim, sobre materia que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ja que, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição, e da competencia do Parlamento, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "competencia dos tribunais", pelo que a norma em causa e inconstitucional, por violação do aludido preceito constitucional. |
| Texto Integral: |