Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002947 |
| Acordão: | 91-351-2 |
| Processo: | 89-0154 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO DE TRANSGRESSÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19910704913512 |
| Data do Acordão: | 07/04/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 278 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/03/1991 |
| Página do Diário da República: | 12341 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 409 |
| Página do Boletim do M.J.: | 108 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART391 ART396 ART400. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N1 A N2 B C. LTC82 ART80 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 124/90 IN DR IIS 1991/02/08. AC TC 315/85 IN ACTC V6 PAG573. AC CC IN BMJ 301 PAG318. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, quando interpretada como reenviando para o artigo 391 do Codigo de Processo Penal e, concedendo provimento ao recurso, revoga o despacho recorrido a fim de que nele se aplique a norma em causa com a interpretação que aqui se lhe deu. |
| Sumário: | I - Apesar de o recorrente ter identificado menos correctamente a questão de constitucionalidade, deve o tribunal delimita-la de acordo com o que consta do processo, e atendendo a que o despacho recorrido implicitamente aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi sucitada. II - Se o artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, devesse ser interpretado por forma a tornar aplicavel, ao processo de transgressões puniveis so com multa ou com medida de segurança não detentiva, a regra da irrecorribilidade da sentença nele proferida, tal norma seria inconstitucional. III - Na verdade, o principio das garantias de defesa, que vale igualmente para o processo de transgressões, compreende o direito de recorrer das sentenças penais condenatorias. IV - A interpretação referida em II. não e, porem, nem a mais conforme com a letra (e, muito menos com o espirito) da norma, nem e aquela que alguma jurisprudencia tem adoptado. V - Entre uma interpretação que se apresenta conforme com as exigencias constitucionais, e uma outra, como a adoptada no despacho recorrido, que se não conforma com essas exigencias, e por aquela que os tribunais devem optar. VI - O Tribunal Constitucional tem competencia para interpretar a norma "sub iudicio" e ordenar que ela seja aplicada no processo com a interpretação que e conforme aos preceitos constitucionais. |
| Texto Integral: |