Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002947
Acordão: 91-351-2
Processo: 89-0154
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCB19910704913512
Data do Acordão: 07/04/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 278
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/03/1991
Página do Diário da República: 12341
Nº do Boletim do M.J.: 409
Página do Boletim do M.J.: 108
Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART1.
Legislação Nacional: CPP87 ART391 ART396 ART400.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N1 A N2 B C.
LTC82 ART80 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 124/90 IN DR IIS 1991/02/08.
AC TC 315/85 IN ACTC V6 PAG573.
AC CC IN BMJ 301 PAG318.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, quando interpretada como reenviando para o artigo
391 do Codigo de Processo Penal e, concedendo provimento ao recurso, revoga o despacho recorrido a fim de que nele se aplique a norma em causa com a interpretação que aqui se lhe deu.
Sumário: I - Apesar de o recorrente ter identificado menos correctamente a questão de constitucionalidade, deve o tribunal delimita-la de acordo com o que consta do processo, e atendendo a que o despacho recorrido implicitamente aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi sucitada.
II - Se o artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, devesse ser interpretado por forma a tornar aplicavel, ao processo de transgressões puniveis so com multa ou com medida de segurança não detentiva, a regra da irrecorribilidade da sentença nele proferida, tal norma seria inconstitucional.
III - Na verdade, o principio das garantias de defesa, que vale igualmente para o processo de transgressões, compreende o direito de recorrer das sentenças penais condenatorias.
IV - A interpretação referida em II. não e, porem, nem a mais conforme com a letra (e, muito menos com o espirito) da norma, nem e aquela que alguma jurisprudencia tem adoptado.
V - Entre uma interpretação que se apresenta conforme com as exigencias constitucionais, e uma outra, como a adoptada no despacho recorrido, que se não conforma com essas exigencias, e por aquela que os tribunais devem optar.
VI - O Tribunal Constitucional tem competencia para interpretar a norma "sub iudicio" e ordenar que ela seja aplicada no processo com a interpretação que e conforme aos preceitos constitucionais.
Texto Integral: