Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003371 |
| Acordão: | 92-306-2 |
| Processo: | 91-0289 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO COLONIA REMIÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PROPRIEDADE PRIVADA PROPRIEDADE DOS MEIO DE PRODUÇÃO SOCIALIZAÇÃO NACIONALIZAÇÃO BASES DA REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCB19920929923062 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART17 ART62 ART82 N1 ART167 C ART167 G ART167 R. 1982 ART62. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia. |
| Sumário: | I - Constitui objecto do presente recurso apenas a questão da constitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, na parte em que se refere ao calculo do valor da remição da colonia, e não tambem a do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu aquela, uma vez que as decisões judiciais proferidas nos autos foram-no antes da entrada em vigor desta e ao Tribunal Constitucional esta vedado alargar o objecto dos recursos de constitucionalidade para si interpostos. II - A entender-se que a questão deve ser resolvida em sede de direito de propriedade - e, portanto, de acordo com o preceituado no artigo 82, n. 2, uma vez que a justa indemnização aplicavel nos casos de expropriação por utilidade publica tambem o e nos casos constitucionalmente admissiveis de expropriação por utilidade particular - então a materia cabe na reserva parlamentar relativa aos direitos, liberdades e garantias, uma vez que o direito a propriedade privada e um direito fundamental analogo aos direitos, liberdades e garantias, sujeito a reserva parlamentar pelo menos nos aspectos do seu estatuto e regulamentação que são significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional. III - Se, pelo contrario, se entender que a materia regulada na norma impugnada se relaciona com o artigo 82 da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos criterios de fixação de indemnizações quando se verifiquem "outras formas de intervenção" em meios de produção, então teria de se concluir que tal materia se integra no ambito da previsão da alinea q) do artigo 167 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção. IV - Em sentido contrario a conclusão anterior não se invoque o disposto no artigo 167, alinea r) da Constituição, pois que se a Assembleia da Republica so se encontra reservada a definição das bases da reforma agraria, ja lhe cabe regular integralmente a materia respeitante a determinação dos criterios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no ambito dessa mesma reforma agraria. V - Concluindo-se pela inconstitucionalidade organica da norma impugnada, e desnecessario averiguar da sua eventual inconstitucionalidade material. |
| Texto Integral: |