Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6124
Acordão: 96-141-1
Processo: 94-0413
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Nº do Documento: TCB19960207961411
Data do Acordão: 02/07/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: ART20 N1 ART268 N4 ART268 N5.
Normas Apreciadas: LPTA85 1985/07/16 ART76 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADMN CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que exige como requisito para ser decretada a suspensão de eficácia de actos administrativos que o acto cause ao requerente prejuízo de difícil reparação.
Sumário: I - Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso restringe-se à norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, ainda que o recorrente tenha levantado outras questões de constitucionalidade.
      II - A 2º Secção do Tribunal tem considerado que a norma constante do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não sofre de inconstitucionalidade, pois que a enumeração legislativa de requisitos de suspensão de eficácia dos actos administrativos resulta da necessidade de uma ponderação judicial entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão; tal ponderação é constitucionalmente lícita e não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
      III - O Tribunal Constitucional tem entendido também, em jurisprudência firme, que o mecanismo de suspensão de eficácia dos actos administrativos não afecta o direito de acesso aos tribunais para defesa dos interesses legítimos dos interessados requerentes pois que a fixação de requesitos para ser decretada não derroga a tutela judicial efectiva a exercer através de recurso contencioso de anulação.
      IV - Por outro lado, a noção de prejuízo de difícil reparação que o requerente tem de demonstrar para obter a suspensão, constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, além de não ser constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis.
      V - Não sofrendo a norma impugnada de inconstitucionalidade na interpretação perfilhada na decisão recorrida, carece este Tribunal de competência para apreciar o modo como o tribunal "a quo" aplicou em concreto a regra do ónus probatório.
Texto Integral: