Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6124 |
| Acordão: | 96-141-1 |
| Processo: | 94-0413 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. INTERESSE PÚBLICO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. |
| Nº do Documento: | TCB19960207961411 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | ART20 N1 ART268 N4 ART268 N5. |
| Normas Apreciadas: | LPTA85 1985/07/16 ART76 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADMN CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que exige como requisito para ser decretada a suspensão de eficácia de actos administrativos que o acto cause ao requerente prejuízo de difícil reparação. |
| Sumário: | I - Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso restringe-se à norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, ainda que o recorrente tenha levantado outras questões de constitucionalidade.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido também, em jurisprudência firme, que o mecanismo de suspensão de eficácia dos actos administrativos não afecta o direito de acesso aos tribunais para defesa dos interesses legítimos dos interessados requerentes pois que a fixação de requesitos para ser decretada não derroga a tutela judicial efectiva a exercer através de recurso contencioso de anulação. IV - Por outro lado, a noção de prejuízo de difícil reparação que o requerente tem de demonstrar para obter a suspensão, constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, além de não ser constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis. V - Não sofrendo a norma impugnada de inconstitucionalidade na interpretação perfilhada na decisão recorrida, carece este Tribunal de competência para apreciar o modo como o tribunal "a quo" aplicou em concreto a regra do ónus probatório. |
| Texto Integral: |