Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004684 |
| Acordão: | 94-144-1 |
| Processo: | 93-0628 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19940126941441 |
| Data do Acordão: | 01/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N1 N2 N5 ART76 N3 N7 ART78-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do objecto do presente recurso por os recorrentes não terem correspondido ao convite formulado no sentido de indicarem os elementos em falta no seu requerimento de interposição de recurso. |
| Sumário: | I - Não tendo os recorrentes cumprido o onus de indicação dos elementos exigidos pelos n. 1 e 2 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveria o convite ter sido dirigido aqueles no Supremo Tribunal de Justiça. Tal não sucedeu, tendo o recurso sido logo admitido. Esta ultima decisão, porem, não vincula o Tribunal "ad quem". II - Tendo o convite previsto no n. 5 do artigo 75-A sido dirigido aos recorrentes pelo relator no Tribunal Constitucional, o silencio daqueles não implica o indeferimento do recurso, por este ja estar admitido, mas impede o conhecimento do seu objecto, como entende a jurisprudencia uniforme deste Tribunal. |
| Texto Integral: |