Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005549 |
| Acordão: | 95-327-1 |
| Processo: | 94-0204 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO CONTENCIOSO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19950622953271 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Normas Suscitadas: | DL 252-A/82 DE 1982/06/28 ART85 N1. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 1985/07/16 ART110 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que a decisão recorrida confirmou o juizo de não inconstitucionalidade, aplicando a norma questionada. |
| Sumário: | I - Embora a formulação do acordão recorrido possa suscitar duvidas sobre se o Pleno da Secção do Constencioso Administrativo pretendia proferir um juizo de merito sobre a questão de constitucionalidade ou, antes, abster-se de conhecer do objecto do recurso, a verdade e que, ao menos de um modo implicito, aquele acordão considerou correctos - por não terem sido atacados de forma idonea - os juizos sobre a não inconstitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente e aplicada pela decisão da primeira instancia. II - Analisado com cuidado o aresto recorrido e ate o parecer do Ministerio Publico apresentado no recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deve concluir-se que o Supremo Tribunal Administrativo considerou que não estava obrigado a reexaminar "ex professo" a decisão objecto de recurso jurisdicional por o recorrente não aduzir nova fundamentação critica da tese nesta acolhida, "procedendo a um julgamento sumario de confirmação do acordão recorrido". III - Seja como for, "estando em causa uma questão de inconstitucionalidade considera-se que a mesma pode ser conhecida oficiosamente em recurso jurisdicional contencioso administrativo" pelo que o acordão em analise deve ser interpretado como uma confirmação do juizo de não inconstitucionalidade feita pela decisão que conheceu do objecto do recurso de anulação. Houve, assim, aplicação da norma impugnada pelo acordão do Pleno da Secção. IV - Por razões de identica natureza - isto e, pela opurtunidade de "conhecimento oficioso" da questão de constitucionalidade pelos tribunais de recurso - tem o Tribunal Constitucional considerado que a questão de constitucionalidade apenas suscitada no Tribunal de ultima instancia não e uma "questão nova" relativamente a qual esteja vedado o conhecimento a este ultimo, ainda que a mesma não figure nas conclusões da alegação. V - Importa, alias, acentuar que, no caso "sub judicio", o recorrente ja havia suscitado a questão de inconstitucionalidade no tribunal recorrido e retomara a mesma no recurso jurisdicional (embora em termos tidos por pouco adequados, juizo sobre o qual este Tribunal carece de competencia para se pronunciar). |
| Texto Integral: |