Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000304
Acordão: 85-140-P
Processo: 85-0125
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE SINDICAL
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
SINDICATO
PLANO
PLANO REGIONAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
REGIÃO AUTONOMA
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
PARTICIPAÇÃO NO PLANO
REPRESENTATIVIDADE DOS SINDICATOS
Nº do Documento: TPV1985072585140P
Data do Acordão: 07/25/1985
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 185
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/13/1985
Página do Diário da República: 2597
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 558
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART46 ART54 ART55 ART56 N2 C ART57 N2 C ART81 ART94 N3 ART229 A ART230 A ART278 N2.
Normas Apreciadas: DLR 9/85 ARA DE 1985/06/17 NA PARTE EM QUE ALTERA A REDACÇÃO DO ART6 DO DLR 21/83/A DE 1983/06/28.
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 9/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho, na parte em que altera a redacção do artigo 6 do Decreto Legislativo Regional n. 21/83-A, de 28 de Junho, respeitantes a participação na elaboração do Plano Regional.
Sumário: I - Muito embora a regra consignada na n. 3 do artigo
94 da Constituição seja apenas aplicavel directamente ao Plano global, de caracter nacional, tudo leva a crer que deva ser igualmente aplicavel aos planos regionais, desde logo porque incumbe prioritariamente ao Estado, no ambito economico e social, "assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades economicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas economicas e sociais" (artigo 81, alinea i)), e os planos regionais assumem seguramente essa natureza.
II - De qualquer modo, assegurado esse direito de participação pela legislação regional, não pode ele ser concedido a certas organizações representativas dos trabalhadores ou das actividades economicas e negado a outras, em função de criterios arbitrarios ou que contradigam, pela sua razão de ser, o disposto na Constituição ou os principios nela consignados.
III - Constitui direito das comissões de trabalhadores participar na elaboração dos planos economicos-sociais que contemplem o respectivo sector (artigo 55, alinea d), da Constituição), e tais planos tanto hão-de ser os nacionais como os regionais, desde que abranjam o sector em causa, não sendo obviamente necessario que respeitem exclusivamente a este: basta que o contemplem.
IV - A exclusão de audição das comissões de trabalhadores de empresas pertencentes a sectores contemplados no Plano Regional, resultante da nova redacção dada ao artigo 6 do Decreto Legislativo Regional n. 21/83/A, de 28 de Junho, pelo artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 9/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1985, viola frontalmente o disposto na alinea d) do artigo 55 da Constituição.
V - Ao assegurar-se a participação tão-so dos sindicatos com sede na Região, "não filiados em uniões ou federações", sem se distinguir qual o local da sede destas ultimas, necessariamente se excluem os sindicatos sediados nos Açores, mas filiados em uniões ou federações, ainda que com sede noutro ponto do territorio nacional.
VI - Assim, tais sindicatos são penalizados pelo facto de se filiarem em associações sindicais de grau superior, penalização essa que se afigura ilegitima, na medida em que vem afectar a liberdade de organização sindical, garantida no artigo 56, n. 2, alinea b), da Constituição.
VII - A liberdade da constituição de associações sindicais (artigo 56, n. 2, alinea a) ) abrange a liberdade de escolha do ambito geografico dos sindicatos, pelo que não e legitimo penalizar um sindicato pelo simples facto de o seu ambito geografico não coincidir com o da Região Autonoma.
VIII - Não e forçoso que so sejam representativos na Região os sindicatos que ai tenham sede ou representação autonoma: o criterio da sede não coincide com o criterio da representatividade, entendido este no sentido natural do numero de trabalhadores representados; e a exigencia de uma organização regionalmente descentralizada dos sindicatos, sob pena de serem privados do exercicio de um direito que aos restantes se reconhece, viola a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais ( artigo 56, n, 2, alinea c) ).
IX - O que se disse relativamente a exigencia de sede ou representação autonoma na Região para que os sindicatos possam participar na elaboração do Plano, aplica-se, com as necessarias adaptações, as organizações representativas das actividades economicas.
X - Na verdade, se estas se não encontram abrangidas pelo artigo 56 da Constituição, elas estão abrangidas no seu artigo 46, respeitante a liberdade de associação, e quando o n. 2 deste preceito estipula que "as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferencia das autoridades publicas", implicitamente lhes reconhece a liberdade de organização e regulamentação interna.
XI - Podendo, embora, dizer-se que essa liberdade de organização interna não prejudica a possibilidade de a lei estabelecer regras que fixem o quadro geral dessa mesma organização, a verdade e que não so não e isso que acontece no caso vertente, como tambem se vem condicionar o exercicio de um direito por parte de determinadas associações em função de certa forma de organização interna e segundo criterios que excedem a proporcionalidade exigivel.
Texto Integral: