Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000304 |
| Acordão: | 85-140-P |
| Processo: | 85-0125 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO LIBERDADE SINDICAL REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES SINDICATO PLANO PLANO REGIONAL COMISSÃO DE TRABALHADORES REGIÃO AUTONOMA DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES PARTICIPAÇÃO NO PLANO REPRESENTATIVIDADE DOS SINDICATOS |
| Nº do Documento: | TPV1985072585140P |
| Data do Acordão: | 07/25/1985 |
| Espécie: | PREVENTIVA D |
| Requerente: | MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 185 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 08/13/1985 |
| Página do Diário da República: | 2597 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 558 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART46 ART54 ART55 ART56 N2 C ART57 N2 C ART81 ART94 N3 ART229 A ART230 A ART278 N2. |
| Normas Apreciadas: | DLR 9/85 ARA DE 1985/06/17 NA PARTE EM QUE ALTERA A REDACÇÃO DO ART6 DO DLR 21/83/A DE 1983/06/28. |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR SIND. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 9/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho, na parte em que altera a redacção do artigo 6 do Decreto Legislativo Regional n. 21/83-A, de 28 de Junho, respeitantes a participação na elaboração do Plano Regional. |
| Sumário: | I - Muito embora a regra consignada na n. 3 do artigo 94 da Constituição seja apenas aplicavel directamente ao Plano global, de caracter nacional, tudo leva a crer que deva ser igualmente aplicavel aos planos regionais, desde logo porque incumbe prioritariamente ao Estado, no ambito economico e social, "assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades economicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas economicas e sociais" (artigo 81, alinea i)), e os planos regionais assumem seguramente essa natureza. II - De qualquer modo, assegurado esse direito de participação pela legislação regional, não pode ele ser concedido a certas organizações representativas dos trabalhadores ou das actividades economicas e negado a outras, em função de criterios arbitrarios ou que contradigam, pela sua razão de ser, o disposto na Constituição ou os principios nela consignados. III - Constitui direito das comissões de trabalhadores participar na elaboração dos planos economicos-sociais que contemplem o respectivo sector (artigo 55, alinea d), da Constituição), e tais planos tanto hão-de ser os nacionais como os regionais, desde que abranjam o sector em causa, não sendo obviamente necessario que respeitem exclusivamente a este: basta que o contemplem. IV - A exclusão de audição das comissões de trabalhadores de empresas pertencentes a sectores contemplados no Plano Regional, resultante da nova redacção dada ao artigo 6 do Decreto Legislativo Regional n. 21/83/A, de 28 de Junho, pelo artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 9/85, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Junho de 1985, viola frontalmente o disposto na alinea d) do artigo 55 da Constituição. V - Ao assegurar-se a participação tão-so dos sindicatos com sede na Região, "não filiados em uniões ou federações", sem se distinguir qual o local da sede destas ultimas, necessariamente se excluem os sindicatos sediados nos Açores, mas filiados em uniões ou federações, ainda que com sede noutro ponto do territorio nacional. VI - Assim, tais sindicatos são penalizados pelo facto de se filiarem em associações sindicais de grau superior, penalização essa que se afigura ilegitima, na medida em que vem afectar a liberdade de organização sindical, garantida no artigo 56, n. 2, alinea b), da Constituição. VII - A liberdade da constituição de associações sindicais (artigo 56, n. 2, alinea a) ) abrange a liberdade de escolha do ambito geografico dos sindicatos, pelo que não e legitimo penalizar um sindicato pelo simples facto de o seu ambito geografico não coincidir com o da Região Autonoma. VIII - Não e forçoso que so sejam representativos na Região os sindicatos que ai tenham sede ou representação autonoma: o criterio da sede não coincide com o criterio da representatividade, entendido este no sentido natural do numero de trabalhadores representados; e a exigencia de uma organização regionalmente descentralizada dos sindicatos, sob pena de serem privados do exercicio de um direito que aos restantes se reconhece, viola a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais ( artigo 56, n, 2, alinea c) ). IX - O que se disse relativamente a exigencia de sede ou representação autonoma na Região para que os sindicatos possam participar na elaboração do Plano, aplica-se, com as necessarias adaptações, as organizações representativas das actividades economicas. X - Na verdade, se estas se não encontram abrangidas pelo artigo 56 da Constituição, elas estão abrangidas no seu artigo 46, respeitante a liberdade de associação, e quando o n. 2 deste preceito estipula que "as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferencia das autoridades publicas", implicitamente lhes reconhece a liberdade de organização e regulamentação interna. XI - Podendo, embora, dizer-se que essa liberdade de organização interna não prejudica a possibilidade de a lei estabelecer regras que fixem o quadro geral dessa mesma organização, a verdade e que não so não e isso que acontece no caso vertente, como tambem se vem condicionar o exercicio de um direito por parte de determinadas associações em função de certa forma de organização interna e segundo criterios que excedem a proporcionalidade exigivel. |
| Texto Integral: |