Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003081
Acordão: 92-016-2
Processo: 91-0235
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
ASSISTENTE
ILEGITIMIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
Nº do Documento: TRC19920115920162
Data do Acordão: 01/15/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 134
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/11/1992
Página do Diário da República: 5392(29)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART56 N1.
Normas Suscitadas: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2.
Legislação Nacional: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART15 N1 C.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33 ART59 ART73 N1.
LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o despacho reclamado incorreu no vicio de dar como assente não ter o reclamante legitimidade para a sua interposição, quando era precisamente essa falta de legitimidade que pretendia impugnar e a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem as autoridades administrativas, mas as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptiveis de impugnação judicial.
II - Das sentenças do juiz proferidas em recurso dessas decisões, so e admitido recurso, para a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministerio Publico.
III - Alegando o assistente a inconstitucionalidade de tal norma, na parte em que não lhe atribui legitimidade para o efeito, não podia o presidente da Relação, ao decidir a reclamação contra a não admissão do recurso para a Relação, por aquele interposto, considerar tambem vedado o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que so podem recorrer para este, "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso".
IV - Na verdade questionando-se, a constitucionalidade da norma que veda o recurso (ordinario) ao assistente, não pode dar-se como adquirido que ele não tem legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade dessa norma.
Texto Integral: