Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003081 |
| Acordão: | 92-016-2 |
| Processo: | 91-0235 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA ASSISTENTE ILEGITIMIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19920115920162 |
| Data do Acordão: | 01/15/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/11/1992 |
| Página do Diário da República: | 5392(29) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART56 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART15 N1 C. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33 ART59 ART73 N1. LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o despacho reclamado incorreu no vicio de dar como assente não ter o reclamante legitimidade para a sua interposição, quando era precisamente essa falta de legitimidade que pretendia impugnar e a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas pertencem as autoridades administrativas, mas as decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas são susceptiveis de impugnação judicial. II - Das sentenças do juiz proferidas em recurso dessas decisões, so e admitido recurso, para a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministerio Publico. III - Alegando o assistente a inconstitucionalidade de tal norma, na parte em que não lhe atribui legitimidade para o efeito, não podia o presidente da Relação, ao decidir a reclamação contra a não admissão do recurso para a Relação, por aquele interposto, considerar tambem vedado o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que so podem recorrer para este, "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso". IV - Na verdade questionando-se, a constitucionalidade da norma que veda o recurso (ordinario) ao assistente, não pode dar-se como adquirido que ele não tem legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade dessa norma. |
| Texto Integral: |