Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8167 |
Acordão: | 98-185-2 |
Processo: | 95-0598 |
Relator: | ALVES CORREIA |
Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONCURSO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. FUNÇÃO PÚBLICA. |
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Nº do Documento: | TCB19980211981852 |
Data do Acordão: | 02/11/1998 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 72 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 03/26/1998 |
Página do Diário da República: | 3919 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
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Constituição: | 1989 ART13 N1 ART47 N2. |
Normas Apreciadas: | DL 437/91 DE 1991/11/08 ART40. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. |
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Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, relativa ao prazo para interpor recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final dos concursos de ingresso e de acesso no âmbito da carreira de enfermagem. |
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Sumário: | I - O princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - desde logo, diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são os indicados exemplificadamente, no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental -, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbírtio.
III - Na verdade, a fixação de um prazo relativamente curto para a interposição do recurso hierárquico da lista de classificação do concurso de ingresso ou de acesso na carreira de enfermagem encontra a sua razão de ser, por um lado, na necessidade de não alongar, por tempo excessivo, a consolidação do resultado do concurso e, por outro, na circunstância de o recorrente, porque conhecedor de todos os aspectos relacionados com o concurso, não necessitar de um prazo dilatado para decidir sobre a interposição do recurso hierárquico e para elaborar a fundamentação. Já os contra-interessados, porque são, muitas vezes, surpreendidos com o recurso, necessitarão de um prazo mais longo para dizerem o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos. |
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Texto Integral: |