Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000702
Acordão: 86-206-2
Processo: 84-0098
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
PODER JUDICIAL
PROCESSO
ACLARAÇÃO
PRAZO
IMPEDIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
QUESTÃO PREVIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO
Nº do Documento: TCB19860612862062
Data do Acordão: 06/12/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 245
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/23/1986
Página do Diário da República: 9781
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-129-2.
Constituição: 1982 ART211 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Julga procedente a questão previa relativa a manifesta falta de fundamento do recurso.
Sumário: I - A reclamação por nulidades deduzida contra a decisão final proferida na causa não e meio processual idoneo, nem tempestivo, para suscitar a questão da constitucionalidade de normas juridicas em ordem a utilização subsequente do recurso previsto no artigo
280, n. 1, alinea b) da Constituição, excepto se nessa reclamação se arguir a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder da jurisdição do Tribunal, como serão as questões processuais autonomamente postas em tal reclamação.
II - Estando-se perante um requerimento em que se consubstanciou um pedido de "aclaração" do acordão recorrido, um pedido que era processualmente admissivel e legitimo, segue-se, nos termos do artigo 686, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que a respectiva apresentação protraiu para a data em que o recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o inicio do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acordão, nomeadamente para o Tribunal Constitucional.
III - A rejeição liminar da pretensão ou do recurso havera de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a duvida.
IV - Poderia questionar-se a constitucionalidade do artigo
123, n. 1, segunda parte, do Codigo de Processo Civil
- que so consente as partes arguirem o impedimento do juiz ate a sentença - se a lei levantasse qualquer obstaculo a possibilidade de as partes conhecerem a identidade do juiz e de se aperceberem do seu impedimento para a causa antes da decisão.
V - Tal possibilidade, porem, encontra-se indiscutivelmente garantida em geral e a sua existencia e mesmo evidente no tipo de situações a que respeita o presente recurso pelo que não ha lugar, no caso, para qualquer duvida sobre conformidade constitucional da norma, pelo que e manifesta a falta de fundamento do recurso.
Texto Integral: