Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000702 |
| Acordão: | 86-206-2 |
| Processo: | 84-0098 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES TEMPESTIVIDADE PODER JUDICIAL PROCESSO ACLARAÇÃO PRAZO IMPEDIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO QUESTÃO PREVIA INDEFERIMENTO LIMINAR RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO |
| Nº do Documento: | TCB19860612862062 |
| Data do Acordão: | 06/12/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 245 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/23/1986 |
| Página do Diário da República: | 9781 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-129-2. |
| Constituição: | 1982 ART211 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga procedente a questão previa relativa a manifesta falta de fundamento do recurso. |
| Sumário: | I - A reclamação por nulidades deduzida contra a decisão final proferida na causa não e meio processual idoneo, nem tempestivo, para suscitar a questão da constitucionalidade de normas juridicas em ordem a utilização subsequente do recurso previsto no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição, excepto se nessa reclamação se arguir a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder da jurisdição do Tribunal, como serão as questões processuais autonomamente postas em tal reclamação. II - Estando-se perante um requerimento em que se consubstanciou um pedido de "aclaração" do acordão recorrido, um pedido que era processualmente admissivel e legitimo, segue-se, nos termos do artigo 686, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que a respectiva apresentação protraiu para a data em que o recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o inicio do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acordão, nomeadamente para o Tribunal Constitucional. III - A rejeição liminar da pretensão ou do recurso havera de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a duvida. IV - Poderia questionar-se a constitucionalidade do artigo 123, n. 1, segunda parte, do Codigo de Processo Civil - que so consente as partes arguirem o impedimento do juiz ate a sentença - se a lei levantasse qualquer obstaculo a possibilidade de as partes conhecerem a identidade do juiz e de se aperceberem do seu impedimento para a causa antes da decisão. V - Tal possibilidade, porem, encontra-se indiscutivelmente garantida em geral e a sua existencia e mesmo evidente no tipo de situações a que respeita o presente recurso pelo que não ha lugar, no caso, para qualquer duvida sobre conformidade constitucional da norma, pelo que e manifesta a falta de fundamento do recurso. |
| Texto Integral: |