Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005677
Acordão: 95-455-1
Processo: 95-0010
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TERRITORIO DE MACAU
FUNÇÃO PUBLICA
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DE ACESSO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: TCA19950711954551
Data do Acordão: 07/11/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCONT MACAU
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART47 N2 ART225 N3.
Normas Apreciadas: DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO.
Legislação Nacional: L 13/90 DE 1990/05/10.
DL 18/92/M DE 1992/03/02.
DL 87/89/M DE 1989/12/21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TERRITORIO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, que estabelece que as situações constituidas no ambito dos quadros dependentes dos orgãos de soberania das autarquias da Republica Portuguesa, nomeadamente as de licença de curta ou longa duração, licença ilimitada, aposentação, reforma ou reserva não constituem incapacidade para o exercicio de funções publicas no territorio de Macau, em qualquer dos regimes previstos no Estatuto dos trabalhadores da Administração Publica de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n. 87/89/M.
Sumário: I - E pacifica na jurisprudencia do Tribunal Constitucional a aceitação da sua competencia para conhecer de recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais de
Macau, bem como de reclamações previstas no artigo
76, n. 4, da Lei deste Tribunal.
II - A competencia do Tribunal Constitucional para apreciar eventuais desconformidades entre a Lei Fundamental do Territorio de Macau, ou seja, o seu Estatuto Organico e a legislação ordinaria no mesmo aplicavel, isto e, casos de inconstitucionalidade, decorre do proprio Estatuto se preveja a atribuição de competencias ao Tribunal Constitucional para fiscalização não so da constitucionalidade como tambem para fiscalização da legalidade, em casos de valor reforçado de certos diplomas.
III - O pessoal recrutado na Republica Portuguesa não carece de ter a qualidade de funcionario publico da Republica ou das autarquias locais, podendo exercer funções em Macau em regime de comissão de serviço, em regime de contrato alem do quadro e, excepcionalmente, assalariamento ou ainda em regime de contrato individual de trabalho.
IV - Relativamente ao artigo unico do Decreto-Lei n.
5/93/M, não esta em causa directamente o regime geral da função publica de Macau, mas antes o regime juridico do pessoal recrutado no exterior, que e uma materia de natureza particular, que não tem a ver nem com o regime geral da punição das infracções disciplinares, nem com as bases gerais do regime juridico da administração local, nem com as bases do regime da administração publica do territorio, nem com a criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definam aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salarios e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros, pelo que não ocorre inconstitucionalidade organica, cabendo o diploma em que se encontra a norma desaplicada na competencia do Governador.
V - O facto de se admitir a possibilidade de os funcionarios aposentados, em licença de longa ou curta duração, etc., da função publica da Republica poderem servir na Administração Publica de Macau e chegarem mesmo a posições de direcção e chefia, ao passo que os funcionarios locais, na exclusiva situação de aposentados, so poderem prestar serviço em regime de assalariamento, não viola o principio da igualdade, nomeadamente na sua vertente de igualdade de acesso a função publica.
VI - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe, isso sim, o arbitrio; ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação: ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.
VII - As necessidades da Administração Publica de Macau de recrutamento no exterior de pessoal especialmente qualificado, quando não haja possibilidade de as satisfazer localmente apontam para uma situação particular que admite um regime distinto do geral, que não seja arbitrario. Se e possivel a Administração Publica do Territorio recrutar pessoas não vinculadas a função publica da Republica ou de outro pais, não se ve por que haveriam de ser discriminados os que se acham ja aposentados ou então em situações de licença de curta ou longa duração, ou de licença ilimitada, embora mantendo um vinculo mais ou menos tenue com o funcionalismo publico em causa.
Texto Integral: