Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006770
Acordão: 96-787-1
Processo: 96-0213
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALDIADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TRC19960625967871
Data do Acordão: 06/25/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1057.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N4 ART69 ART77 N2.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1 N3 ART688 N3.
CCIV66 ART1083 N2 C.
RAU90 ART5 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 169/92 IN DR IIS 1992/09/18.
AC TC 257/92 IN DR IIS 1993/06/18.
AC TC 682/94 IN DR IIS 1995/05/20.
AC TC 41/92 IN DR IIS 1992/05/20.
AC TC 310/94 IN DR IIS 1994/08/29.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a norma em causa, na interpretação questionada, não ter sido aplicada como fundamento da decisão recorrida.
Sumário: I - Para ser admitido o recurso de constitucionalidade com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo
70 da Lei n. 28/82, tem-se por indispensavel a congregação de varios pressupostos, entre eles figurando quer a necessidade de uma suscitação da questão durante o processo, quer a aplicação da norma questionada na decisão recorrida, em termos de constituir uma das suas "rationes decidendi".
II - A via de recurso por alegada inconstitucionalidade de norma aplicada so se justifica quando a norma aplicada questionada - ou a interpretação que dela se tenha feito - for relevante para a decisão da causa. Atenta a função instrumental deste tipo de recurso, so devem conhecer-se as questões de constitucionalidade cuja decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de merito.
III - Ora, a decisão recorrida não se socorreu da norma em causa - não a aplicou - como fundamento juridico na sua apreciação de merito, na dimensão normativa questionada pelos reclamantes, o que significa não se verificar o correspondente de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Texto Integral: