Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006770 |
| Acordão: | 96-787-1 |
| Processo: | 96-0213 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALDIADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TRC19960625967871 |
| Data do Acordão: | 06/25/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1057. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N4 ART69 ART77 N2. CPC67 ART684 N3 ART690 N1 N3 ART688 N3. CCIV66 ART1083 N2 C. RAU90 ART5 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 169/92 IN DR IIS 1992/09/18. AC TC 257/92 IN DR IIS 1993/06/18. AC TC 682/94 IN DR IIS 1995/05/20. AC TC 41/92 IN DR IIS 1992/05/20. AC TC 310/94 IN DR IIS 1994/08/29. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a norma em causa, na interpretação questionada, não ter sido aplicada como fundamento da decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Para ser admitido o recurso de constitucionalidade com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, tem-se por indispensavel a congregação de varios pressupostos, entre eles figurando quer a necessidade de uma suscitação da questão durante o processo, quer a aplicação da norma questionada na decisão recorrida, em termos de constituir uma das suas "rationes decidendi". II - A via de recurso por alegada inconstitucionalidade de norma aplicada so se justifica quando a norma aplicada questionada - ou a interpretação que dela se tenha feito - for relevante para a decisão da causa. Atenta a função instrumental deste tipo de recurso, so devem conhecer-se as questões de constitucionalidade cuja decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de merito. III - Ora, a decisão recorrida não se socorreu da norma em causa - não a aplicou - como fundamento juridico na sua apreciação de merito, na dimensão normativa questionada pelos reclamantes, o que significa não se verificar o correspondente de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |