Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000068 |
| Acordão: | 84-038-P |
| Processo: | 83-054I |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | BASES DO SISTEMA DE ENSINO COOPERATIVA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA MEIOS DE PRODUÇÃO AO ABANDONO SOCIALIZAÇÃO NACIONALIZAÇÃO SECTOR COOPERATIVO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO ENSINO COOPERATIVO DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1984041184038P |
| Data do Acordão: | 04/11/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA / GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 105 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 05/07/1984 |
| Página do Diário da República: | 1458 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 345 |
| Página do Boletim do M.J.: | 199 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 75 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. COSTA AROSO. CARDOSO DA COSTA. NUNES DE ALMEIDA. |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADO PROCESSO 83-077-P RTE PROVEDOR DE JUSTIÇA. |
| Constituição: | 1976 ART2 ART12 ART46 N2 ART57 ART62 ART75 N2 ART82 N1 ART84 N1 ART87 ART89 N3 ART167 N ART74 N3. 1982 ART56 N2 C ART63 N3 ART89 N4 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 426/80 DE 1980/09/30 ART1 ART4 N1 N2 ART7 ART10 NA REDACÇÃO ORIGINAL ART10 N1 N3 NA REDACÇÃO DA L 15/81 DE 1981/07/31. PORT 92/81 DE 1981/01/21. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 426/80 DE 1980/09/30 ART1 ART4 N2 ART7 ART10 NA REDACÇÃO ORIGINAL ART10 N1 N3 NA REDACÇÃO DA L 15/81 DE 1981/07/31. PORT 92/81 DE 1981/01/21. |
| Legislação Nacional: | L 2/78 DE 1978/01/17. L 9/79 DE 1979/03/19. L 15/81 DE 1981/07/31. LTC82 ART54. DL 845/76 DE 1976/09/11. DL 426/80 DE 1980/09/30 ART1 ART2 ART4 N1 N2 ART5 N1 ART10 NA REDACÇÃO ORIGINAL ART10 NA REDACÇÃO DA L 15/81 DE 1981/07/31. DL 553/80 DE 1980/11/21. DL 454/80 DE 1980/10/09. PORT 92/81 DE 1981/01/21. DL 310/81 DE 1981/11/17. * CONT LEG COMUNITARIA. |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. DIREITOS E DEVERES CULTURAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR CIV - DIR COOP. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1 e 4 , n. 2 , do Decreto-Lei n. 426/80 , de 30 de Setembro, relativo a Universidade Livre. Declara a inconstitucionalidade , com força obrigatoria geral, dos artigos 1, 4, n. 2 , 7 , 10 (na versão originaria) e 10, ns. 1 e 3 (na versão da Lei n. 15/81 , de 21 de Julho), do Decreto-Lei n. 426/80, e tambem da Portaria n. 92/81, de 21 de Janeiro. |
| Sumário: | I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 426/80 , de 30 de Setembro, que reconheceu a Universidade Livre como uma pessoa colectiva de utilidade publica , não legislou sobre "bases do sistema de ensino" e , por isso , não violou a alinea n) do artigo 167 da Constituição (na sua versão originaria). II - O citado artigo 1 do Decreto-Lei n. 426/80 , ao separar da Cooperativa de Ensino Universidade Livre , S.C.A.R.L., autonomizando-a como pessoa juridica diferente , a Universidade Livre , e inconstitucional , por violação do n. 1 do artigo 62 da Constituição (na sua versão originaria) ,isto e por ofensa do "direito a propriedade privada" de que era titular a Cooperativa. III - O mesmo preceito viola o principio da liberdade de associação , "enquanto direito da propria associação a prosseguir livremente a sua actividade" - abrangendo , portanto , a "autonomia estatutaria" e a "liberdade de organização e actuação" ou o "direito de auto- -organização" - , principio esse que aflora , v.g. nos artigos 46, n. 2, primeira parte (antiga redacção), 57 , n. 2 , alinea c) (antiga redacção) , e 61 , n. 3 (redacção actual) , da Constituição. IV - O n. 2 do artigo 4 do citado Decreto-Lei n. 426/80 , ao remeter para portaria do Ministro da Educação e Ciencia a composição e funcionamento dos orgãos internos da Universidade Livre , não violou a alinea n) do artigo 167 da Constituição (na sua versão primitiva). V - O mesmo preceito do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 426/80 viola o principio da liberdade de associação , no sentido definido no n. III. VI - O artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 426/80 , ao dispor sobre a aquisição e fruição dos bens da Universidade Livre e sobre as suas actividades para a realização dos seus fins , e representando , portanto , uma mera aplicação a essa Universidade da natureza de pessoa colectiva de utilidade publica que lhe e atribuida pelo artigo 1 , enferma das inconstitucionalidades que afectam este artigo. VII - Os artigos 10 (antiga redacção) e 10 , ns. 1 e 3 (redacção da Lei n. 15/81 , de 31 de Julho) do citado Decreto-Lei n. 426/80 , bem como a Portaria n. 92/81 , de 21 de Janeiro, são inconstitucionais , por violação do principio da liberdade de associação , no sentido definido no n. III. |
| Texto Integral: |