Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004924 |
| Acordão: | 94-384-2 |
| Processo: | 93-0523 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | CRIME INDEMNIZAÇÃO AO LESADO IMPOSTO DE JUSTIÇA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS TAXA CRIAÇÃO DE TAXAS CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19940511943842 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TC PAREDES |
| Nº do Diário da República: | 206 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/06/1994 |
| Página do Diário da República: | 9292 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 423/91 DE 1991/10/30. ART13 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro que institui um adicional a taxa de justiça devida pelo arguido condenado em processo criminal. |
| Sumário: | I - A pedra de toque da distinção entre taxa e imposto reside no caracter sinalagmatico, bilateral da primeira, por oposição a natureza unilateral do segundo. Esta sinalagmaticidade da taxa traduz-se no acto de a prestação do particular corresponder como contrapartida na actividade do Estado especialmente dirigida ao correspondente obrigado, a qual não tem necessariamente de depender duma solicitação espontanea de quem fica adstrito ao pagamento das taxas, nem tão pouco tem de traduzir-se num beneficio por ele desejado. II - A taxa de justiça criminal apresenta algumas especialidades em relação a taxa de justiça em processo civil na medida em que não pode ser considerada como uma contra-prestação de um serviço prestado ao condenado pela administração judiciaria. A taxa de justiça em processo penal encontra, antes, o seu fundamento numa ideia de causalidade, radicando a tributação na circunstancia de o arguido, com a sua conduta ilícita e culposa, ter ocasionado a necessidade da movimentação da maquina judiciaria, levando os serviços de justiça a desenvolver uma especifica e individualizada actuação a seu respeito. III - O adicional que se traduz num agravamento da taxa de justiça - mas um agravamento que não pode, de modo algum, considerar-se desproporcionando -, não reveste natureza autonoma em relação a taxa de justiça, nem, muito menos, opera uma transmutação daquela taxa num imposto. IV - E irrelevante a indicação pela norma do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91 do destino das receitas apuradas com o adicional de 1% sobre a taxa de justiça aplicavel ao arguido condenado em processo criminal, na medida em que, o que releva para a definição da relação sinalagmatica, caracteristica da taxa, não e propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço. |
| Texto Integral: |