Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004924
Acordão: 94-384-2
Processo: 93-0523
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CRIME
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
TAXA
CRIAÇÃO DE TAXAS
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19940511943842
Data do Acordão: 05/11/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TC PAREDES
Nº do Diário da República: 206
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/06/1994
Página do Diário da República: 9292
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: DL 423/91 DE 1991/10/30.
ART13 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR FISC. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91, de
30 de Outubro que institui um adicional a taxa de justiça devida pelo arguido condenado em processo criminal.
Sumário: I - A pedra de toque da distinção entre taxa e imposto reside no caracter sinalagmatico, bilateral da primeira, por oposição a natureza unilateral do segundo. Esta sinalagmaticidade da taxa traduz-se no acto de a prestação do particular corresponder como contrapartida na actividade do Estado especialmente dirigida ao correspondente obrigado, a qual não tem necessariamente de depender duma solicitação espontanea de quem fica adstrito ao pagamento das taxas, nem tão pouco tem de traduzir-se num beneficio por ele desejado.
II - A taxa de justiça criminal apresenta algumas especialidades em relação a taxa de justiça em processo civil na medida em que não pode ser considerada como uma contra-prestação de um serviço prestado ao condenado pela administração judiciaria.
A taxa de justiça em processo penal encontra, antes, o seu fundamento numa ideia de causalidade, radicando a tributação na circunstancia de o arguido, com a sua conduta ilícita e culposa, ter ocasionado a necessidade da movimentação da maquina judiciaria, levando os serviços de justiça a desenvolver uma especifica e individualizada actuação a seu respeito.
III - O adicional que se traduz num agravamento da taxa de justiça - mas um agravamento que não pode, de modo algum, considerar-se desproporcionando -, não reveste natureza autonoma em relação a taxa de justiça, nem, muito menos, opera uma transmutação daquela taxa num imposto.
IV - E irrelevante a indicação pela norma do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91 do destino das receitas apuradas com o adicional de 1% sobre a taxa de justiça aplicavel ao arguido condenado em processo criminal, na medida em que, o que releva para a definição da relação sinalagmatica, caracteristica da taxa, não e propriamente a destinação financeira das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço.
Texto Integral: