Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002829
Acordão: 91-233-2
Processo: 89-0213
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
SEGURANÇA JURIDICA
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
ACTUALIZAÇÕES DE PENSÕES
Nº do Documento: TCB19910523912332
Data do Acordão: 05/23/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT BRAGANÇA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/19/1991
Página do Diário da República: 9383
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART293 N1.
1982 ART293.
1989 ART2 ART280 N1 A ART280 N4 ART290 N2.
Normas Apreciadas: DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3 N1 N2.
Normas Suscitadas: DL 240/79 DE 1979/07/25 ART3.
Legislação Nacional: DL 240/79 DE 1979/07/25.
D360/71 DE 1971/08/21 ART50.
DL 97/80 DE 1980/05/05.
DL 39/81 DE 1981/03/07.
LTC82 ART70 N1 N2 N3 ART72.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos ns 1 e 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, que fazem impender sobre as seguradoras as actualizações das pensões por acidentes de trabalho ja estabelecidas em tribunal do trabalho.
Sumário: I - De harmonia com a alinea a) do n. 1 e o n. 4 do artigo 280 da Constituição, e a alinea b) do n. 1 do artigo 70 e o n. 2 do artigo 72 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A isto acresce (e ainda como pressuposto especifico de recorribilidade) que a decisão ja não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (ns. 2 e 3 do mesmo artigo 70).
II - Por isso, não ha que conhecer da questão de inconstitucionalidade de normas que, embora suscitada, não foram aplicadas pela decisão recorrida.
III - O primado do Estado de direito democratico, expressamente referido no preambulo da versão originaria da Constituição, constituia, então, um dos principios fundamentais constitucionalmente consagrados, principio esse que, seja qual for a sua latitude, sempre garantira seguramente um minimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e consequentemente a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela juridica.
IV - Assim, uma normação ordinaria que desencadeie, de forma intoleravel, arbitraria ou demasiadamente opressiva, obstaculos a esse minimo de certeza, necessariamente que se tera de considerar inviabilizada pelo principio do Estado de direito democratico. E que os cidadãos devem poder prever as intervenções que o Estado podera, perante ou sobre eles, desencadear) assim adequando toda a sua actuação de harmonia com o "direito" reconhecido pela ordem juridica, adequação essa a que não são estranhas as respectivas consequencias juridicas e expectativas fundadas na sua ocorrencia.
V - Isso não significara, todavia, a impossibilidade de alteração do "direito" reconhecido pela ordem juridica, de molde a que venha a ser dado novo conteudo aos decorrentes efeitos juridicos. O que e necessario, e, por isso, se a tanto se não obedecer, se torna vedado pelo principio do Estado de direito democratico, e que esse novo conteudo não va, de um lado, violar, intoleravel, arbitraria ou opressivamente, as justificadas e fundadas expectativas e confiança dos cidadãos e, de outro, que não existam factores de conformação social impositores da sobreposição nitida aos interesses particulares, com ressalva do que for constitucional e expressamente vedado.
VI - Claro que a protecção da confiança e das expectativas dos cidadãos, para ser conferida, tera de repousar na verosimilhança ou probabilidade justificada dos efeitos juridicos decorrentes. Ora, se aquelas verosimilhança ou probabilidade, face ao "direito" reconhecido, não existirem, em causa se não coloca a questão da protecção de uma confiança ou expectativa, porque esta, desde logo, seria injustificada material ou objectivamente. Se o "direito" reconhecido pela ordem juridica aponta, ele proprio, para que venha a haver diferente conteudo material aos efeitos juridicos a produzir, não se podera falar numa expectativa dos cidadãos na produção futura de efeitos, dotados do mesmo conteudo material, advinda desse direito.
VII - O "instituto" da actualização das pensões, por acidentes de trabalho, não pode ser visionado senão por uma faceta de minimização de patente injustiça social que se depararia se aquela actualização se não consagrasse. Claro que a assumpção da justiça social, como uma das tarefas que impende sobre o Estado, não pode, sem mais, ter-se por atingida se os respectivos e directos encargos recairem, e so, sobre os particulares - no caso, as companhias de seguros -, sem que qualquer contrapartida lhes seja conferida. So que, pelos mecanismos legalmente instituidos, houve, desde logo, a consagração de compensações para aquelas empresas, compensações essas que fazem que não sejam elas as oneradas com os encargos da "justiça" social em nome da qual se impos o referido "instituto".
Texto Integral: