Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6511 |
| Acordão: | 96-528-P |
| Processo: | 95-0627 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDIADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO. CNN. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. DIREITO AO TRABALHO. DIREITO À SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. DESPEDIMENTO. |
| Nº do Documento: | TRC1996032896528P |
| Data do Acordão: | 03/28/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/18/1996 |
| Página do Diário da República: | 9839 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 871 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART18 N3 ART53 ART168 N1 B ART223 ART280 N5 ART282 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. LTC82 ART70 N1 A G ART76 N4 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere a reclamação, por entender ter o tribunal recorrido aplicado norma já anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - A questão do não acatamento por decisões dos outros tribunais de declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional, com o preciso sentido e âmbito que nessas declarações foi fixado, é de reconduzir ao tipo de recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
III - O alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, no que respeita à norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) dos Decretos-Leis n.ºs 137/85 e 138/85, é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo. IV - Tendo o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça entendido não haver lugar ao pagamento de tal indemnização, mas sendo justamente esse o direito peticionado pelos interessados, equivale a dizer que esse acórdão não teve em linha de conta o sentido e alcance daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. |
| Texto Integral: |