Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000633
Acordão: 86-137-2
Processo: 85-0223
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: LETRAS
TAXA DE JURO
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
ILEGALIDADE
Nº do Documento: TCA19860416861372
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 160
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/15/1986
Página do Diário da República: 6463
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART277 ART280 N1 A.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
III - So para a inconstitucionalidade directa - e não tambem para a indirecta - vale o especifico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277 e seguintes.
IV - O Tribunal Constitucional e portanto incompetente para conhecer da inconstitucionalidade indirecta de que, eventualmente, esteja afectado o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83.
Texto Integral: